Comentário à Sentença n. 9670 de 2024: Liberação do Imóvel e Título Executivo

A recente decisão n. 9670 de 10 de abril de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece importantes reflexões sobre a execução forçada imobiliária. A questão central diz respeito à natureza da ordem de liberação do imóvel penhorado e suas consequências jurídicas para os sujeitos envolvidos.

O Contexto Normativo

A Corte se manifestou sobre o provimento previsto no art. 560, parágrafo 3, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 59 de 2016 e pela Lei nº 119 de 2016. Com base nessas disposições, a ordem de liberação não é considerada um título executivo autônomo, mas sim um ato do processo de desapropriação imobiliária. Isso implica que não pode ser utilizada para iniciar uma execução separada para desocupação.

  • A liberação do imóvel é um ato que deve seguir as modalidades previstas pelo processo executivo.
  • Os sujeitos prejudicados pela ordem de liberação podem proteger seus direitos por meio da oposição aos atos executivos, conforme previsto no art. 617 do CPC.
  • Essa abordagem visa evitar abusos e garantir que os direitos dos devedores sejam respeitados durante a execução forçada.

A Súmula da Sentença

O provimento pelo qual o juiz da execução, nos termos do art. 560, parágrafo 3, do CPC, na redação dada pela lei n. 59 de 2016, com a modificação da lei n. 119 de 2016, ordena a liberação do imóvel penhorado não constitui título executivo autônomo apto a fundamentar uma execução separada para desocupação, mas sim ato do processo de desapropriação imobiliária suscetível de implementação desformalizada diretamente pelos auxiliares do juiz que o emitiu, com a consequência de que os sujeitos envolvidos ou prejudicados por tal provimento podem encontrar proteção de suas razões exclusivamente nas formas de oposição aos atos executivos.

Essa súmula esclarece que, embora a ordem de liberação possa parecer um provimento simples, ela requer uma interpretação correta por parte de todos os atores envolvidos no processo executivo. De fato, os devedores e os terceiros que considerem ter sido lesados por tal ordem têm à disposição instrumentos de defesa específicos.

Conclusões

A sentença da Cassação representa um importante ponto de referência para os operadores do direito e os cidadãos envolvidos em procedimentos de execução forçada. É fundamental compreender que a ordem de liberação não deve ser subestimada e que é possível opor-se ao seu efeito por meio das vias legais apropriadas. Nesse contexto, a consultoria jurídica torna-se crucial para garantir que os direitos de todos os sujeitos envolvidos sejam adequadamente protegidos.

Escritório de Advogados Bianucci