Comentário à Ordem n. 10164 de 2024: Recursos e Custos de Processo

Recentemente, a Corte de Cassação emitiu a Ordem n. 10164 de 16 de abril de 2024, fornecendo uma importante interpretação sobre o procedimento para a decisão acelerada dos recursos, ex art. 380-bis c.p.c. Esta sentença se revela crucial para compreender as consequências dos recursos e a gestão das despesas legais quando uma das partes decide não prosseguir com seu recurso.

O contexto da sentença

No âmbito de um litígio entre L. (S.) e T. (L.), a Corte teve que lidar com um caso em que foi apresentada um pedido de decisão por apenas uma das partes. O ponto central da questão era o destino do recurso incidental não prosseguido. A Corte estabeleceu que, nessas circunstâncias, o recurso não prosseguido deve ser considerado renunciado e, consequentemente, deve-se decidir apenas aquele que foi prosseguido.

Resumo da sentença

Em geral. Em relação ao procedimento para a decisão acelerada nos termos do art. 380-bis c.p.c., quando a proposta de decisão se refere tanto ao recurso principal quanto ao incidental não condicionado e o pedido de decisão é apresentado por uma só das partes, o recurso não prosseguido deve ser considerado renunciado e deve ser decidido apenas aquele que foi prosseguido, de modo que, se tal decisão estiver de acordo com a proposta, a condenação em favor da caixa de multas ex art. 96, § 4, c.p.c. e o dobro da contribuição unificada, decorrente da declaração de improcedência, inadmissibilidade ou rejeição do recurso, aplicam-se apenas em relação à parte que solicitou a decisão, enquanto as despesas do processo de legitimidade devem ser reguladas com base em seu resultado global, considerando não apenas a decisão do recurso prosseguido, mas também a substancial sucumbência da outra parte, que, embora tenha inicialmente proposto recurso, optou por não prosseguir, aceitando a proposta de definição antecipada.

As implicações práticas da sentença

Esta decisão tem importantes repercussões práticas para advogados e seus clientes. De fato, a Corte esclareceu que:

  • Se uma parte não prossegue com seu recurso, este é considerado renunciado.
  • As despesas do processo de legitimidade devem ser reguladas com base no resultado global, não apenas no do recurso prosseguido.
  • A condenação em favor da caixa de multas e o dobro da contribuição unificada aplicam-se apenas à parte que solicitou a decisão.

Essas diretrizes não apenas simplificam o processo decisório em situações de recurso, mas também oferecem uma orientação clara sobre como lidar com a questão das despesas legais em tais contextos.

Conclusões

A Ordem n. 10164 de 2024 da Corte de Cassação representa um avanço em direção a uma maior clareza no procedimento de recurso, especialmente no que diz respeito às consequências da não prossecução de um recurso. Os advogados devem prestar especial atenção a essas dinâmicas, pois a escolha de não prosseguir com um recurso pode ter efeitos significativos na regulamentação das despesas legais. Em um contexto jurídico em constante evolução, é fundamental manter-se atualizado sobre tais decisões para garantir uma assistência legal adequada aos seus clientes.

Escritório de Advogados Bianucci