Comentário à Sentença n. 20957 de 2023: a celebração 'presencial' após a pandemia

A sentença n. 20957 de 3 de maio de 2023 da Corte de Cassação oferece uma importante reflexão sobre a disciplina processual emergencial adotada para enfrentar a pandemia de COVID-19. A Corte se pronunciou sobre a celebração das audiências em apelação, em um contexto em que os procedimentos precisaram se adaptar para garantir a saúde pública. Este artigo se propõe a analisar o conteúdo da sentença, destacando os aspectos salientes e as implicações jurídicas.

O contexto normativo

A decisão da Corte se insere em um quadro normativo complexo, caracterizado por numerosos dispositivos legislativos voltados para gerenciar a emergência sanitária. Em particular, a lei 30 de dezembro de 2021, n. 228 estabeleceu que para as audiências marcadas entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de janeiro de 2022, o regime processual ordinário da celebração "presencial" deve ser aplicado, em derrogação a algumas disposições anteriores.

Esse enfoque teve um impacto significativo sobre a forma como os processos eram geridos, ampliando as possibilidades de celebração das audiências em um período em que as limitações sanitárias eram particularmente severas.

A máxima da sentença

19, para os julgamentos de apelação com a primeira audiência de discussão marcada entre 01/01/2022 e 31/01/2022, o regime processual ordinário da celebração "presencial", previsto pelo art. 16, parágrafo 2, da lei 30 de dezembro de 2021, n. 228, em derrogação aos arts. 23, parágrafos 8 e 8-bis, e 23-bis, parágrafos 1, 2, 3, 4 e 7, da lei 28 de outubro de 2020, n. 137, como convertido pela lei 18 de dezembro de 2020, n. 176, se aplica também às audiências em continuação. (Em aplicação do princípio, a Corte considerou imune de censura a decisão tomada ao final de um processo adiado para data posterior a 31/01/2022, celebrado "presencialmente" mesmo na ausência de solicitação de discussão oral).

Esta máxima destaca a importância da celebração presencial, mesmo para as audiências programadas após o término da janela temporal estabelecida. A Corte considerou que, apesar da ausência de um pedido formal de discussão oral, a celebração presencial era legítima, representando um aspecto crucial para garantir o direito de defesa e o correto andamento do processo.

Implicações práticas da sentença

As consequências práticas desta decisão são múltiplas e merecem uma consideração atenta:

  • Reconhecimento do direito à celebração presencial, fundamental para a eficácia do processo.
  • Possibilidade de aplicar o regime processual ordinário também em situações de emergência.
  • Clareza sobre as modalidades operacionais para as audiências em continuação, reduzindo o risco de contenciosos futuros.

Esta sentença representa um passo importante em direção à estabilização dos procedimentos jurídicos pós-pandemia, oferecendo um quadro mais claro para advogados, juízes e partes envolvidas.

Conclusão

Em conclusão, a sentença n. 20957 de 2023 da Corte de Cassação se revela fundamental para compreender como o sistema jurídico italiano está se adaptando aos desafios impostos pela pandemia. A redescoberta da importância da celebração "presencial" não só afirma os direitos das partes envolvidas, mas também contribui para garantir um processo justo e eficaz. É essencial que todos os operadores do direito levem em consideração esses princípios para navegar da melhor maneira no panorama jurídico atual.

Escritório de Advogados Bianucci