Despacho n. 18037 de 2024: Locação Financeira e Disciplina Anti-usura

O despacho n. 18037 de 1 de julho de 2024, emitido pela Corte de Cassação, oferece uma importante clarificação em relação à disciplina das locações financeiras e à determinação da taxa de juros usurária. Em particular, a sentença se concentra na distinção entre os custos decorrentes de penalidades por inadimplemento e os juros moratórios, destacando como estes últimos devem ser calculados sem considerar as penalidades previstas no contrato.

A Disciplina Anti-usura e a Locação Financeira

De acordo com a normativa italiana, em particular a Lei 7 de março de 1996 n. 108, a taxa de juros aplicada em um contrato de locação financeira deve respeitar um limite máximo, para evitar a configuração do crime de usura. O recente despacho esclarece que, para fins de avaliação do limite usurário, não devem ser incluídos os custos relativos às penalidades pela extinção antecipada do contrato por parte do utilizador.

NOÇÃO, CARACTERÍSTICAS, DISTINÇÕES) Locação financeira - Disciplina anti-usura - Determinação da taxa de juros - Penalidade a cargo do utilizador pela extinção antecipada - Cálculo - Exclusão - Fundamento. Em matéria de locação financeira, para fins de avaliação do respeito ao limite usurário da taxa de juros correspondente, não se deve considerar os montantes acordados, a título de penalidade, em caso de rescisão do contrato por inadimplemento do utilizador, tratando-se de custos que escapam à fisiologia da relação e são apenas eventuais, com função totalmente distinta em relação aos juros moratórios.

Custos que Escapam à Fisiologia da Relação

A Corte estabeleceu que as penalidades por inadimplemento não devem ser consideradas no cálculo dos juros usurários, uma vez que representam custos eventuais, não constantes ao longo da locação e ligados a situações específicas de inadimplemento. Esta distinção é crucial para garantir a proteção dos direitos do utilizador e para evitar que encargos não previstos possam influenciar de maneira injustificada o cálculo da taxa de juros.

  • As penalidades são custos eventuais e não fixos.
  • Não influenciam o limite usurário da taxa de juros.
  • A sua exclusão favorece uma interpretação justa da normativa anti-usura.

Conclusões

Em conclusão, o despacho n. 18037 de 2024 representa um avanço na clareza normativa referente às locações financeiras e à disciplina anti-usura. A sentença não só oferece orientações práticas para a determinação da taxa de juros, mas também sublinha a importância de proteger o utilizador de custos imprevistos e potencialmente onerosos. Esta decisão da Corte de Cassação é, portanto, fundamental para uma correta interpretação e aplicação das normas relacionadas à locação financeira, contribuindo para um mercado mais justo e transparente.

Escritório de Advogados Bianucci