Ordem n. 17403 de 2024: Comunicação da Relação de CTU às Partes Constituídas

A recente ordem n. 17403 de 24 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a comunicação da relação do consultor técnico judicial (CTU) às partes envolvidas. A decisão insere-se em um contexto jurisprudencial em evolução, que visa garantir um contraditório técnico eficaz e transparente durante os procedimentos civis.

A comunicação da relação de CTU

A Corte estabeleceu que a comunicação da relação do consultor técnico judicial pode ocorrer através da transmissão ao consultor técnico da parte, em vez de diretamente ao procurador constituído. Esta interpretação, baseada no artigo 195 do Código de Processo Civil, é significativa, pois a norma não especifica a obrigação de comunicação apenas ao defensor, mas às partes constituídas. Isso significa que o consultor técnico da parte pode receber diretamente as informações necessárias para exercer seu direito de contraditório sobre a análise pericial.

ATIVIDADE - COMUNICAÇÕES ÀS PARTES Em geral. A comunicação da relação do consultor técnico judicial é validamente realizada mediante sua transmissão ao consultor técnico da parte, em vez ao procurador constituído, porque o art. 195 do CPC prescreve a transmissão às partes constituídas - e não especificamente ao seu defensor - e tal modalidade é coerente com a razão da norma, que visa estabelecer um contraditório técnico sobre as questões objeto da investigação pericial.

Esse princípio destaca a importância do contraditório técnico para a correção da investigação pericial. A Corte, de fato, enfatiza que a comunicação direta ao consultor da parte está alinhada com a razão da norma, que pretende garantir a transparência e a equidade no processo. Dessa forma, o consultor da parte é colocado em condições de examinar e eventualmente contestar as conclusões do CTU, contribuindo para um processo mais justo e equilibrado.

Implicações práticas da decisão

As implicações práticas desta ordem são múltiplas e merecem ser consideradas:

  • Reforço do direito de defesa: A comunicação direta ao consultor da parte permite uma participação ativa e informada na fase de análise pericial.
  • Maior eficiência processual: A transmissão das informações de forma direta pode acelerar os prazos do processo, evitando atrasos relacionados à comunicação com o procurador.
  • Clareza e transparência: A decisão promove uma maior clareza nas relações entre as partes e o CTU, facilitando um diálogo construtivo.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 17403 de 2024 representa um passo importante na proteção do contraditório técnico e do direito de defesa no processo civil. A possibilidade de comunicar a relação de CTU diretamente ao consultor técnico da parte é um elemento que pode contribuir para uma justiça mais eficaz e participativa. É fundamental que as partes envolvidas estejam cientes disso e que os profissionais da área jurídica se adaptem a esta nova prática, para garantir o respeito aos direitos de todos os atores envolvidos no processo.

Escritório de Advogados Bianucci