Decadência do adjudicatário por inadimplemento: Comentário sobre a Ordem n. 15985 de 2024

O tema do inadimplemento no âmbito das vendas forçadas imobiliárias é de fundamental importância e merece uma atenção especial. A Ordem n. 15985 de 07/06/2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante clarificação sobre as consequências para o adjudicatário que não respeita o prazo de pagamento do preço. Esta sentença não apenas reafirma a automaticidade dos efeitos relacionados ao inadimplemento, mas também estabelece que não é necessário fornecer avisos específicos aos ofertantes sobre tais consequências.

O contexto jurídico

De acordo com o artigo 587, parágrafo 2, do Código de Processo Civil (c.p.c.), em caso de decadência do adjudicatário por falta de pagamento do preço, é emitido um decreto de condenação ao pagamento da diferença entre o preço oferecido e o mínimo de venda. Este princípio é confirmado pelo artigo 177 das disposições de implementação do c.p.c. A Corte esclareceu que tais normas são de aplicação inderrogável, o que significa que as consequências do inadimplemento não podem ser evitadas por eventuais avisos fornecidos no aviso de venda.

As consequências do inadimplemento

DO ADJUDICATÁRIO Decadência por falta de pagamento do preço - Consequências - Decreto ex arts. 587, parágrafo 2, c.p.c. e 177 disp. att. c.p.c. - Efeito automático - Existência - Aviso aos ofertantes sobre as consequências do inadimplemento no aviso de venda - Necessidade - Exclusão - Fundamentação. Em matéria de desapropriação imobiliária, a decadência do adjudicatário por falta de pagamento do preço no prazo estabelecido resulta, como efeito automático e imprescindível, na emissão do decreto, ex arts. 587, parágrafo 2, c.p.c. e 177 disp. att. c.p.c., de condenação do adjudicatário inadimplente ao pagamento da diferença entre o preço por ele oferecido e aquele menor pelo qual a venda foi realizada (aumento da caução confiscada), sem que seja necessário que o aviso de venda contenha o aviso aos ofertantes sobre as consequências do inadimplemento, tratando-se de efeito previsto por disposições legais, de aplicação inderrogável, que não afetam a formação do consentimento dos interessados na compra, nem podem gerar uma legítima confiança destes na não aplicação das normas.

Este pronunciamento da Corte de Cassação sublinha que a decadência do adjudicatário é automática, o que significa que não é necessária nenhuma ação adicional por parte do juiz ou do oficial de justiça para ativar o decreto de condenação. Isso simplifica os procedimentos de venda forçada e protege os direitos dos credores, garantindo que os inadimplentes não possam escapar de suas responsabilidades financeiras.

Conclusões

Em resumo, a Ordem n. 15985 de 2024 representa uma importante confirmação da rigidez das normas em matéria de desapropriação imobiliária. Ela esclarece que o inadimplemento do adjudicatário leva a consequências imediatas e automáticas, sem a necessidade de avisos específicos. Esta abordagem favorece a certeza do direito e a proteção dos interesses dos credores, elementos essenciais no contexto das execuções forçadas. É fundamental que os operadores do setor jurídico e os interessados nas vendas forçadas estejam cientes dessas normas para evitar surpresas desagradáveis.

Escritório de Advogados Bianucci