Ordem n. 18491 de 2024: o reconhecimento das escrituras privadas e suas implicações legais

A recente ordem n. 18491 emitida pela Corte de Cassação em 8 de julho de 2024 oferece importantes reflexões sobre o reconhecimento das escrituras privadas. Esta decisão, que se baseia em princípios consolidados do direito civil, esclarece as maneiras pelas quais é possível contestar a validade de um documento privado e os requisitos necessários para que tal contestação seja considerada válida.

O contexto da decisão

O caso em questão envolve G. (CHIMISSO PIETRO) contra B., no qual a Corte de Apelo de Roma havia declarado inadmissível o reconhecimento de algumas escrituras privadas. A questão central era se o reconhecimento havia sido feito com os necessários caracteres de especificidade e determinação, conforme exigido pelo art. 214 do Código de Processo Civil.

Caracteres - Especificidade e determinação - Necessidade - Julgamento reservado ao juiz de mérito - Insindicabilidade em sede de legitimidade - Limites - Hipótese. O reconhecimento de uma escritura privada, embora não exija, nos termos do art. 214 do CPC, uma forma vinculativa, deve ter os caracteres da especificidade e da determinação, e não pode constituir uma mera expressão de estilo, resolvendo-se a avaliação correspondente em um julgamento de fato reservado ao juiz de mérito, insindicável em sede de legitimidade se devidamente e logicamente motivado. (No caso em questão, em aplicação do referido princípio, a S.C. confirmou a sentença impugnada que considerou tardio e contraditório o reconhecimento de conformidade em relação aos originais de contratos de fiança apresentados em cópia com as memórias ex art. 183 do CPC, após o qual a mesma parte havia, por sua vez, reconhecido as assinaturas nos mesmos documentos).

Requisitos de especificidade e determinação

A Corte destacou que o reconhecimento de uma escritura privada deve ser específico e determinado, não podendo constituir uma simples expressão de estilo. Isso implica que a parte que pretende reconhecer um documento deve fornecer motivos claros e detalhados, para que o juiz possa avaliar a fundamentação da contestação. A avaliação desses requisitos é reservada ao juiz de mérito, que tem a competência de examinar as circunstâncias do caso concreto.

  • Especificidade: o reconhecimento deve indicar claramente quais aspectos do documento estão sendo contestados.
  • Determinação: deve ser explicitado de maneira precisa o motivo da contestação.
  • Tempestividade: o reconhecimento deve ocorrer em um momento apropriado do processo, caso contrário, pode ser considerado tardio.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 18491 de 2024 nos lembra da importância de uma contestação bem articulada e oportuna das escrituras privadas em sede legal. As partes envolvidas em um litígio devem prestar atenção a esses requisitos para evitar que seu reconhecimento seja considerado inadmissível. É fundamental, portanto, que os profissionais da área legal forneçam assistência adequada a seus clientes, para que as contestações sejam formuladas com a devida especificidade e determinação, garantindo assim uma correta proteção dos direitos em jogo.

Escritório de Advogados Bianucci