Ordem n. 16860 de 2024: Impugnação do Decreto de Transferência e Rito Especial de Câmaras

No dia 19 de junho de 2024, a Corte de Cassação emitiu a ordem n. 16860, que trata de um tema crucial no âmbito da proteção internacional, ou seja, a impugnação dos decretos de transferência adotados pela Unidade Dublin. Este ato oferece importantes esclarecimentos sobre o procedimento a ser seguido e as normas aplicáveis, enfatizando a necessidade de garantir uma proteção efetiva aos solicitantes de asilo.

O Contexto Normativo

A sentença insere-se em um contexto normativo específico, regulado pelo art. 3 do d.lgs. n. 25 de 2008, modificado pelo d.l. n. 13 de 2017. Esta normativa prevê um rito especial de câmaras para a impugnação dos decretos de transferência, caracterizado por formas simplificadas e uma certa urgência. A Corte de Cassação esclareceu que, nesses casos, não se aplicam plenamente as normas do processo ordinário, permitindo assim uma maior flexibilidade procedimental.

  • A precisão dos motivos de nulidade é permitida mesmo após a apresentação do recurso.
  • Não há preclusões na fase de discussão oral.
  • É necessária uma harmonização prioritária entre a celeridade do rito e a efetividade da proteção.

A Máxima da Sentença

Proteção internacional - Unidade Dublin - Impugnação do decreto de transferência - Rito especial de câmaras - Ratio - Plena aplicabilidade das normas ordinárias - Exclusão - Posterior precisão dos motivos de impugnação - Admissibilidade - Razões - Hipótese. Em matéria de atos adotados pela Unidade Dublin, no procedimento de impugnação do decreto de transferência, disciplinado pelo art. 3 do d.lgs. n. 25 de 2008, conforme modificado pelo d.l. n. 13 de 2017, que prevê um rito especial de câmaras, caracterizado por formas simplificadas e pela urgência, não encontram plena aplicação as normas do processo ordinário e, portanto, é admitida a precisão dos motivos de nulidade com notas posteriores ao recurso ou na discussão oral, na ausência de preclusões e em atenção à necessidade prioritária de harmonizar a celeridade do rito com a efetividade da proteção, imposta pelo art. 27, par. 1, do reg. n. 604 de 2013. (No caso em questão, a S.C. cassou o provimento de mérito, que não havia examinado a questão do não cumprimento das obrigações informativas, levantada pelo migrante em uma memória autorizada).

Esta máxima evidencia a importância de garantir que os direitos dos migrantes sejam respeitados, especialmente em relação às obrigações informativas que as autoridades devem fornecer. A Corte destacou que o não cumprimento dessas obrigações pode ter um impacto direto sobre a legitimidade do decreto de transferência.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 16860 de 2024 representa um passo significativo em direção a uma maior proteção dos direitos dos solicitantes de asilo na Itália. A flexibilidade introduzida no rito especial de câmaras e a possibilidade de precisar os motivos de nulidade são elementos fundamentais para garantir uma proteção eficaz e oportuna. Este ato não só esclarece as modalidades de impugnação, mas reafirma também a importância de um processo justo e respeitoso dos direitos humanos, em linha com as normativas europeias e internacionais.

Escritório de Advogados Bianucci