Comentário à Sentença n. 16166 de 2024: Interrupção da Prescrição na Administração Extraordinária

A recente sentença do Supremo Tribunal de Cassação, Ordem n. 16166 de 2024, oferece uma interpretação importante sobre a interrupção da prescrição no âmbito da administração extraordinária de grandes empresas em crise. Em particular, o Tribunal esclareceu que o efeito interruptivo da prescrição ocorre apenas após a admissão do crédito na massa falida do procedimento, excluindo que a mera apresentação do pedido de admissão possa ter um efeito análogo.

O Contexto Normativo e Jurisprudencial

A legislação de referência para a administração extraordinária está contida na Lei de Falências, em particular nos artigos 208 e 209. Estes artigos delineiam o quadro para a gestão das crises empresariais, estabelecendo as modalidades de admissão na massa falida e as consequências para os credores. O Tribunal reiterou que apenas a admissão formal na massa falida permite a interrupção da prescrição, um princípio que tem raízes no Código Civil, artigo 2945.

Em geral. No que se refere à administração extraordinária das grandes empresas em crise, a interrupção da prescrição em favor dos credores, com efeito permanente durante toda a duração do procedimento, se determina apenas após a admissão do crédito ao estado passivo do procedimento, de modo que não se pode reconhecer efeito análogo à mera apresentação pelo credor do pedido de admissão ao passivo, não sendo assimilável à proposição de uma ação judicial. (No caso, o S.C. estabeleceu que a mera solicitação de admissão ao passivo havia produzido, por si só, um mero efeito interruptivo instantâneo da prescrição, uma vez que o pedido não foi seguido nem pelo depósito por parte dos Comissários da lista dos credores admitidos, nem - não tendo o credor requerente proposto oposição - por um despacho de admissão do tribunal, sendo irrelevante que à administração extraordinária tivesse sucedido a abertura da falência).

As Implicações da Sentença

Essa sentença tem importantes implicações para os credores e as empresas em administração extraordinária. De fato, ela esclarece que:

  • A interrupção da prescrição ocorre apenas com a admissão do crédito ao passivo.
  • A simples apresentação do pedido de admissão não equivale a uma ação judicial.
  • É necessário que o credor siga o caminho previsto pela lei para obter a proteção da prescrição.

Em essência, o Supremo Tribunal de Cassação quis evitar que se criassem confusões e incertezas no sistema, estabelecendo que a única maneira de garantir a interrupção da prescrição é seguir os procedimentos corretos e obter uma admissão formal.

Conclusões

A sentença n. 16166 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de administração extraordinária e prescrição, reafirmando a importância de seguir os procedimentos legais para a proteção dos direitos dos credores. Esse apelo à formalidade e à necessidade de um processo claro é crucial tanto para os profissionais da área jurídica quanto para as empresas envolvidas em situações de crise. Compreender esses aspectos não apenas ajuda a proteger os direitos dos credores, mas também representa um passo em direção a uma gestão mais transparente das crises empresariais.

Escritório de Advogados Bianucci