Jurisdição sobre o consumidor estrangeiro: comentário à sentença n. 15364 de 2024

A sentença n. 15364 de 3 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante clarificação em matéria de jurisdição internacional, em particular no que diz respeito às ações legais que envolvem consumidores estrangeiros. Este tema é de particular relevância à luz da crescente globalização das transações comerciais e do consequente aumento de controvérsias legais entre profissionais e consumidores de diferentes Estados membros da União Europeia.

O contexto normativo

A jurisdição em matéria de consumidores é regulamentada pelo Regulamento UE n. 1215/2012, que estabelece regras precisas para determinar qual tribunal é competente para resolver as controvérsias entre profissionais e consumidores. Em particular, o artigo 18, parágrafo 2, do Regulamento estabelece a inderrogabilidade do foro do consumidor, garantindo assim uma proteção adequada para quem adquire bens ou serviços fora do seu Estado de residência.

JURISDIÇÃO SOBRE ESTRANGEIROS - EM GERAL Jurisdição sobre o estrangeiro - Ação do profissional contra consumidor estrangeiro - Inderrogabilidade do foro do consumidor ex art. 18, parágrafo 2, Reg. UE n. 1215/2012 - Condições - Necessidade de que a atividade do profissional seja direcionada, por qualquer meio, ao Estado membro onde reside o cliente (arts. 17 e 18 Reg. UE n. 1215/2012) - Ônus de alegação e prova imediata e específica - Exclusão. Em matéria de jurisdição sobre o estrangeiro, o consumidor que, convocado ao tribunal por um profissional, alega tempestivamente a falta de jurisdição do juiz, invocando sua qualidade e seu domicílio em outro Estado membro, não tem o ônus de deduzir expressamente e imediatamente em suas defesas, para os fins do art. 17, parágrafo 1, alínea c), Reg. UE n. 1215 de 2012, que as atividades do autor são direcionadas, por qualquer meio, ao Estado de seu domicílio, devendo o juiz verificar a ocorrência dos elementos que fundamentam sua competência internacional com base nos elementos de prova que resultem objetivamente do processo, incluindo as provas constitutivas.

Análise da sentença

A Corte de Cassação destacou que o consumidor não tem a obrigação de demonstrar, em suas defesas, que a atividade do profissional foi direcionada ao seu Estado de residência. Este aspecto é crucial, pois reitera a importância da proteção dos consumidores em sede de jurisdição, evitando que ônus probatórios excessivos possam comprometer o direito de acesso à justiça.

Além disso, a sentença esclarece que cabe ao juiz verificar de ofício os elementos de prova que justifiquem sua competência internacional. Portanto, a falta de alegações específicas por parte do consumidor não deve prejudicar sua posição, o que representa um importante passo à frente para a proteção dos direitos dos consumidores a nível europeu.

Conclusões

A sentença n. 15364 de 2024 representa um importante marco em matéria de jurisdição internacional, sublinhando a necessidade de proteger o consumidor estrangeiro em um contexto jurídico complexo. Esta decisão não apenas reforça os direitos dos consumidores, mas também contribui para uma maior certeza jurídica nas transações internacionais. É fundamental que os profissionais estejam cientes dessas normas e das implicações que podem ter em suas atividades comerciais, para garantir uma gestão adequada das controvérsias legais.

Escritório de Advogados Bianucci