A Sentença n. 11690 de 2024: Reflexões sobre as Provas Atípicas no Processo Tributário

A recente decisão da Corte de Cassação, n. 11690 de 30 de abril de 2024, representa uma importante oportunidade de reflexão sobre o tema das provas atípicas no processo tributário. A Corte estabeleceu princípios-chave sobre a utilizabilidade de dados adquiridos de formas não tradicionais e sobre a apreciação do juiz de mérito, enfatizando a importância de uma avaliação abrangente dos elementos probatórios.

O Contexto da Sentença

A sentença em questão surge de um contencioso tributário relativo a uma verificação de maior rendimento de capital sobre somas mantidas no exterior. A Corte cassou a decisão de mérito que havia negado valor probatório aos dados encontrados em um computador apreendido, considerando-os insuficientes como provas atípicas. Essa abordagem levantou questionamentos sobre a correta aplicação das normas sobre prova por presunções.

A Máxima da Sentença

Em geral. No processo tributário, são utilizáveis as provas atípicas e os dados adquiridos de formas diferentes das regulamentadas, segundo os cânones da prova por presunções, cabendo ao juiz de mérito a avaliação, nos termos do art. 2729 do Código Civil, em relação à ocorrência dos requisitos de gravidade, precisão e concordância; decorre daí que é passível de censura em sede de legitimidade a decisão com a qual o juiz se limitou a negar valor indiciário aos elementos adquiridos em juízo, sem averiguar se estes, ainda que individualmente desprovidos de valor indiciário, não poderiam adquiri-lo quando avaliados em seu conjunto.

A Corte esclareceu que o juiz deve considerar a totalidade dos elementos indiciários, não se limitando a examinar cada dado isoladamente. Dessa forma, o juiz de mérito tem a responsabilidade de avaliar se, em seu conjunto, os elementos adquiridos podem assumir valor probatório.

Implicações Práticas

Esta sentença tem várias implicações para o contencioso tributário, incluindo:

  • Reconhecimento das provas atípicas: A Corte afirmou que os dados não convencionais podem ser utilizados, desde que o juiz avalie corretamente sua relevância.
  • Abordagem sistemática: É fundamental uma análise global das provas, evitando negligenciar elementos que, embora individualmente fracos, podem se revelar significativos quando considerados no contexto mais amplo.
  • Maior responsabilidade para o juiz de mérito: A sentença enfatiza a importância do papel do juiz na apreciação das provas, requerendo uma motivação adequada e bem articulada.

Em conclusão, a sentença n. 11690 de 2024 oferece uma clara indicação sobre a necessidade de uma abordagem flexível e abrangente na análise das provas no processo tributário, convidando os juízes a considerar não apenas a forma, mas também a substância das provas apresentadas.

Conclusões

A decisão da Corte de Cassação de 30 de abril de 2024 representa um passo significativo em direção a uma maior valorização das provas atípicas no setor tributário. Os operadores do direito e os contribuintes devem prestar atenção a essas indicações, pois a maneira como os dados e indícios são avaliados pode influenciar substancialmente os resultados dos contenciosos tributários. É, portanto, fundamental estabelecer um diálogo constante entre as partes envolvidas, garantindo que cada elemento probatório seja considerado em sua totalidade e no contexto adequado.

Escritório de Advogados Bianucci