Sentença n. 9010 de 2024: A Duplicação dos Prazos de Verificação Tributária e as Condições de Decadência

A recente sentença n. 9010 de 4 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre os prazos de decadência para a notificação dos avisos de verificação tributária. Em particular, a Corte se manifestou sobre a questão da duplicação dos prazos prevista no art. 43, parágrafo 3, do d.P.R. n. 600 de 1973 e sua relação com a obrigação de denúncia penal, estabelecendo princípios fundamentais para a Administração financeira e os contribuintes.

A Duplicação dos Prazos de Verificação

De acordo com o que está estabelecido no art. 43, parágrafo 3, do d.P.R. n. 600 de 1973, na presença de sérios indícios de crime, o prazo para a notificação dos avisos de verificação pode dobrar. No entanto, a sentença n. 9010 esclarece que tal duplicação não é cumulativa com a prorrogação bienal prevista no art. 10 da lei n. 289 de 2002 para aqueles que não puderam se beneficiar da anistia fiscal.

As Implicações da Sentença

As implicações desta sentença são múltiplas e dizem respeito tanto à Administração quanto aos contribuintes:

  • A duplicação dos prazos para a verificação tributária está subordinada à existência de indícios de crime e à obrigação de denúncia penal.
  • A não cumulatividade com a prorrogação bienal protege os contribuintes de uma ampliação excessiva dos prazos de verificação.
  • Deve-se considerar, para fins de decadência, o máximo da ampliação temporal prevista pela normativa mais favorável para a Administração.
Prazos de decadência - Duplicação - Condições - Obrigação de denúncia penal - Cumulatividade com a prorrogação bienal prevista no art. 10 da lei n. 289 de 2002 - Exclusão - Máxima ampliação temporal - Normativa mais favorável para a Administração. No que diz respeito à verificação tributária, a duplicação dos prazos para a notificação dos avisos de verificação prevista no art. 43, parágrafo 3, do d.P.R. n. 600 de 1973, vigente ratione temporis, na presença de sérios indícios de crime que gerem a obrigação de apresentação de denúncia penal, não é, à luz da interpretação da sentença n. 247 de 2011 da Corte Constitucional, cumulativa com a prorrogação bienal prevista no art. 10 da lei n. 289 de 2002 para os sujeitos que não se beneficiaram da anistia ou que não puderam fazê-lo, enquanto deve ser considerado, para fins de decadência do poder impositivo da Administração, o máximo da ampliação temporal prevista pela legislação que lhe seja mais favorável.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 9010 de 2024 representa um importante ponto de referência para a gestão das verificações tributárias na presença de indícios de crime. Ela esclarece os limites temporais dentro dos quais a Administração pode exercer seu poder impositivo, garantindo ao mesmo tempo uma maior proteção para os contribuintes. É fundamental para quem enfrenta um aviso de verificação compreender essas dinâmicas e, se necessário, recorrer a profissionais experientes para proteger seus direitos.

Escritório de Advogados Bianucci