Comentário à Decisão Ordinária n. 9577 de 2024: Leasing Financeiro e Responsabilidade Compartilhada

A decisão da Corte de Cassação n. 9577 de 9 de abril de 2024 oferece uma importante resolução sobre os relacionamentos de responsabilidade no leasing financeiro. Nesse contexto, a Corte estabeleceu que tanto o concedente quanto o utilizador têm um interesse comum em relação ao fornecedor do bem. Este princípio de cooperação é fundamental para compreender como as responsabilidades podem ser repartidas entre as partes envolvidas.

O Contexto Jurídico do Leasing Financeiro

O leasing financeiro é um contrato no qual o concedente fornece um bem ao utilizador, que se compromete a pagar uma quantia por um certo período. No entanto, em caso de problemas com o bem, como no caso da inutilizabilidade de um carro, quem deve responder? A Corte esclarece que existe um dever de colaboração mútua entre o concedente e o utilizador. Ambos devem agir com diligência para proteger o interesse do outro, particularmente no momento da entrega do bem.

A Máxima da Decisão

Leasing financeiro - Relações entre concedente e utilizador em relação ao fornecedor - Hipótese. No que diz respeito ao leasing financeiro, no qual ocorre uma divisão entre o sujeito destinado a receber, do fornecedor, a prestação de entrega e o sujeito destinado a cumprir, em relação ao fornecedor, a obrigação de pagamento do preço, o utilizador e o concedente têm, em relação ao fornecedor, um interesse comum (de modo que ambos suportam um ônus de colaboração), de tal forma que o concedente deve assegurar o interesse do utilizador no exato cumprimento, enquanto este, por sua vez, está, em relação ao concedente, incumbido do ônus de agir, em relação ao momento da entrega, de modo diligente, de modo que não resulte sacrificado o interesse que também o concedente tem no exato cumprimento por parte do fornecedor, segundo um modelo comportamental comum pautado pela cooperação mútua; com a consequência de que o risco da forma como a entrega da coisa é realizada pelo fornecedor ao cliente pode ser repartido entre o concedente e o utilizador, se ambos contribuíram para causar o dano resultante, em aplicação da regra ditada pelo art. 1227 do Código Civil.

Análise da Decisão

No caso específico, a Corte anulou com devolução uma sentença que havia atribuído a responsabilidade exclusiva ao utilizador, que havia recebido um carro com documentação incompleta. Aqui, a Corte enfatizou que não se pode ignorar a obrigação do vendedor de fornecer a documentação necessária para o registro. É um exemplo claro de como o risco deve ser repartido, considerando a contribuição de ambas as partes na causação do dano.

  • A responsabilidade não é unilateral: ambas as partes devem colaborar.
  • O utilizador deve agir com diligência, mas não pode ser considerado o único responsável pelas falhas do fornecedor.
  • O concedente tem a obrigação de vigiar o cumprimento por parte do fornecedor.

Essa abordagem reflete uma visão equilibrada dos contratos de leasing financeiro, em linha com as disposições do Código Civil, particularmente o art. 1227, que estabelece que a responsabilidade deve ser avaliada com base na contribuição de cada parte.

Conclusões

A sentença n. 9577 de 2024 representa um passo significativo na definição das responsabilidades no leasing financeiro. Enfatiza a importância da cooperação entre concedente e utilizador, destacando que ambos têm um papel ativo em garantir a correta execução do contrato. É crucial para as partes envolvidas compreenderem que, em caso de litígio, a responsabilidade não pode ser atribuída de forma exclusiva, mas deve ser avaliada em um contexto de interação e colaboração mútua.

Escritório de Advogados Bianucci