Ordem n. 9333 de 2024: Liquidação das despesas no processo executivo

Com a ordem n. 9333 de 2024, o Supremo Tribunal de Cassação forneceu um importante esclarecimento sobre a liquidação das despesas no processo executivo. Esta decisão insere-se em um contexto jurídico complexo, onde é fundamental compreender como são determinadas as despesas legais e qual critério aplicar em situações de execução forçada.

A questão da liquidação das despesas

De acordo com o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil (c.p.c.), a liquidação das despesas deve seguir critérios específicos. No caso em questão, os juízes excluíram a aplicação dos critérios do "disputatum" e do "decisum", que se referem à liquidação das despesas em situações de contencioso entre as partes, típico do art. 91 c.p.c. Em outras palavras, no contexto da execução forçada, não se pode falar de uma verdadeira oposição processual.

O valor da controvérsia e sua determinação

A decisão esclarece que, no processo executivo, o valor da "controversia" não pode ser determinado através dos critérios acima citados, uma vez que faltam as condições de dialética processual. Portanto, o critério de referência torna-se a efetiva entidade das somas precitadas. Esta abordagem baseia-se no princípio da sujeição do devedor, que é central nos procedimentos executivos.

Liquidação das despesas ex art. 95 c.p.c. - Valor da controvérsia - Critério de determinação - Decisum e disputatum - Exclusão - Fundamentação - Entidade das somas precitadas - Existência. Para a liquidação das despesas da execução, para fins do art. 95 c.p.c., o valor da "controversia" não pode ser determinado com base no critério do "disputatum" ou no do "decisum", que diz respeito à liquidação ex art. 91 c.p.c. e, portanto, a uma situação de oposição processual entre partes que implica a condição de sucumbência de uma delas, enquanto o processo executivo é pautado pelo princípio da sujeição do devedor e carece de uma dialética processual completa; portanto, o único critério aplicável é o da efetiva entidade das somas precitadas.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 9333 de 2024 representa um importante ponto de referência para todos os operadores do direito envolvidos nos procedimentos executivos. A clareza sobre os critérios de liquidação das despesas, em particular a exclusão dos critérios do "disputatum" e do "decisum", fornece uma base sólida para enfrentar as questões relacionadas aos custos legais no contexto da execução forçada. É fundamental que advogados e profissionais da área compreendam plenamente essas disposições, para garantir uma gestão correta das despesas legais na fase de execução.

Escritório de Advogados Bianucci