Ordem n. 10348 de 2024: o prazo de prescrição nas sanções por intermediação financeira

A recente ordem n. 10348 de 17 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda uma questão de relevante importância no campo da intermediação financeira e das sanções administrativas. Em particular, a sentença esclarece a aplicação do prazo quinquenal de prescrição previsto pelo art. 28 da lei n. 689 de 1981, evidenciando a especialidade dessa normativa em relação àquela contida na lei n. 241 de 1990.

O contexto normativo

A questão central da sentença diz respeito à prescrição das sanções administrativas por violação das normas de intermediação financeira. O artigo 28 da lei n. 689 de 1981 estabelece um prazo de prescrição de cinco anos para a imposição das sanções, o qual foi confirmado pela Corte como aplicável também neste contexto específico.

A Corte reafirmou que a lei n. 689 de 1981 constitui um sistema completo em matéria de sanções administrativas. Portanto, mesmo que a lei n. 241 de 1990 seja posterior, ela não pode prevalecer sobre o que já foi estabelecido pela normativa anterior, criando assim uma situação de especialidade. Este princípio de especialidade é fundamental, pois garante a certeza do direito para os operadores do setor de intermediação financeira.

Teorema da sentença

Violação das disposições em matéria de intermediação financeira - Prazo quinquenal de prescrição ex art. 28 da lei n. 689 de 1981 - Aplicabilidade - Fundamento. Em matéria de sanções administrativas por violação das normas que disciplinam a atividade de intermediação financeira, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição previsto pelo art. 28 da lei n. 689 de 1981 e não os diferentes prazos previstos pela lei n. 241 de 1990, pois a lei n. 689 de 1981 constitui um sistema completo e a regulamentação da imposição das sanções administrativas se coloca em relação de especialidade em relação àquela dos procedimentos administrativos em geral e, portanto, esta última, mesmo sendo posterior à primeira, não implica a caducidade da anterior.

Este teorema oferece uma visão clara das motivações da Corte, sublinhando a importância de uma abordagem coerente na aplicação das normativas em matéria de sanções. A distinção entre os prazos de prescrição, de fato, é crucial para garantir uma gestão correta das controvérsias e para proteger os direitos dos operadores econômicos.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 10348 de 2024 representa um passo significativo na definição do quadro normativo em matéria de sanções administrativas por intermediação financeira. Ela reafirma a aplicabilidade do prazo quinquenal de prescrição previsto pela lei n. 689 de 1981, evidenciando sua especialidade em relação a normativas mais recentes. Esta sentença não apenas esclarece os direitos e deveres dos operadores do setor, mas também contribui para uma maior certeza jurídica em um âmbito frequentemente complexo e sujeito a interpretações diversas.

Escritório de Advogados Bianucci