Ordem n. 19651 de 2024: análise da violação de lei e subsunção no processo civil

A recente ordem n. 19651 de 16 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece reflexões importantes para os operadores do direito, em particular sobre os vícios de violação de lei e a correta subsunção das figuras normativas. Esta decisão insere-se no contexto de um recurso de cassação e se concentra em como distinguir entre a violação de normas de direito e a reconstrução deficiente dos fatos.

O contexto da sentença

No caso em questão, o recorrente, P. D., contestou uma decisão da Corte de Apelação de Sassari, alegando que o juiz de mérito errou na avaliação das provas do caso. A Corte de Cassação, no entanto, confirmou a decisão, destacando os critérios distintivos entre um erro de subsunção e uma reconstrução contraditória da figura. Este é um ponto crucial, pois a Corte esclarece que a verificação dos fatos deve permanecer firme e indiscutível.

Vício de violação de lei ex art. 360, parágrafo 1, n. 3 c.p.c. por vício de subsunção - Reconstrução deficiente ou contraditória da figura concreta - Critérios distintivos. O vício de violação de lei (art. 360, parágrafo 1, n. 3, c.p.c.) por errônea subsunção distingue-se da reconstrução deficiente ou contraditória da figura concreta, que está excluída do controle de legalidade, porque postula que a verificação dos fatos realizada pelo juiz de mérito seja considerada firme e indiscutível e a censura diz respeito, de fato, ao erro na identificação da figura abstrata normativa, sem contestar a avaliação das provas do caso.

Distinção entre vício de subsunção e reconstrução dos fatos

A Corte de Cassação enfatizou um aspecto fundamental: o vício de violação de lei por errônea subsunção distingue-se da reconstrução deficiente ou contraditória da figura concreta. Esta última está excluída do controle de legalidade, uma vez que se baseia em uma verificação de fato que o juiz de mérito já estabeleceu. Portanto, o recorrente não pode contestar a avaliação das provas, mas apenas a aplicação da norma ao caso específico.

  • O vício de violação de lei implica uma aplicação errônea da norma.
  • A deficiência na reconstrução dos fatos é um vício que não é passível de controle na Corte de Cassação.
  • É essencial que o juiz de mérito tenha realizado uma verificação dos fatos firme e indiscutível.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 19651 de 2024 representa um importante guia para entender as diferenças entre os diversos tipos de vícios que podem surgir no processo civil. A clareza com que a Corte de Cassação expõe os critérios de distinção é fundamental para garantir uma correta aplicação do direito e uma efetiva proteção dos direitos dos cidadãos. Os operadores do direito devem prestar atenção especial a essas indicações, para evitar erros na formulação dos recursos e para melhorar a eficácia das suas argumentações.

Escritório de Advogados Bianucci