Ordem n. 16552 de 2024: Escusabilidade do erro no depósito telemático

A sentença n. 16552 de 13 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, lança luz sobre um tema de relevante atualidade no contexto do direito processual civil: a escusabilidade do erro no depósito telemático dos atos. A Corte, presidida por F. De Stefano e relator M. Rossetti, se viu na obrigação de decidir sobre um caso em que um depósito telemático foi realizado em um endereço PEC não mais ativo, gerado automaticamente por um software.

O caso específico

No caso em questão, o contrarrecorrente havia realizado um depósito que, embora formalmente regular, se revelou ineficaz devido a um erro informático. A Corte considerou que tal erro era escusável, justificando a decisão com o fato de que o usuário não estava em condições de prevenir ou interceptar o erro com a diligência ordinária. Essa abordagem é particularmente significativa, pois reconhece a evolução tecnológica e suas implicações no direito.

No que tange ao recurso para cassação, o erro no depósito telemático do ato - realizado em um endereço PEC não mais ativo - deve ser considerado escusável se for provocado por um software e o usuário não estiver em condições de preveni-lo ou interceptá-lo com a diligência ordinária exigível de um indivíduo médio, não se podendo exigir um grau de competência técnica especializada em um setor ainda caracterizado por um forte tecnicismo e difícil intuição das respectivas modalidades de funcionamento.

Implicações jurídicas e técnicas

Essa sentença destaca a importância de uma abordagem equilibrada na avaliação das responsabilidades dos usuários em situações onde a tecnologia desempenha um papel crucial. As normas vigentes, em particular o artigo 153 do Código de Processo Civil, estabelecem que o depósito dos atos deve ocorrer segundo modalidades específicas, mas nem sempre é possível prever os erros informáticos.

  • A Corte sublinhou que não se exige dos usuários um nível de competência técnica especializada.
  • É necessário que os usuários possam contar com ferramentas adequadas que garantam a correção do depósito.
  • A tempestividade do segundo depósito, realizado após a conscientização do erro, foi considerada um elemento favorável.

Conclusões

A sentença n. 16552 de 2024 representa um passo importante em direção a uma maior compreensão das dinâmicas entre direito e tecnologia. Reconhecer a escusabilidade do erro no depósito telemático permite proteger os direitos dos usuários e promover um sistema jurídico mais acessível e justo. É fundamental que os profissionais do direito estejam cientes dessas evoluções e se preparem para enfrentar os desafios que decorrem do uso cada vez mais difundido das tecnologias no processo civil.

Escritório de Advogados Bianucci