Ordem n. 15969 de 2024: A importância da correta produção documental em juízo

A recente ordem n. 15969 de 7 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece insights significativos sobre a disciplina da produção documental no processo civil. Em particular, a decisão destaca as consequências decorrentes do descumprimento das modalidades previstas pelos artigos 74 e 87 das disposições de implementação do Código de Processo Civil. Este artigo pretende analisar os pontos-chave da decisão e suas implicações práticas para advogados e partes em litígio.

As modalidades de produção dos documentos

De acordo com a legislação vigente, os atos e documentos devem ser apresentados de maneira formalmente correta para serem considerados válidos em juízo. O artigo 74 das disposições de implementação do Código de Processo Civil estabelece que os documentos produzidos antes da constituição em juízo devem ser listados no índice do processo e assinados pelo cartório. Da mesma forma, aqueles apresentados após a constituição devem ser depositados no cartório com a comunicação da lista às outras partes.

A Corte reiterou que o descumprimento dessas procedimentos implica a preclusão do uso dos documentos como fonte de prova. No entanto, há uma importante exceção: se a parte contrária, mesmo tendo conhecimento da irregularidade, aceita implicitamente a produção, a prova pode ser considerada validamente adquirida.

As consequências do descumprimento

Modalidades - Descumprimento - Consequências - Preclusão do uso dos documentos irregularmente produzidos - Existência - Limites - Aceitação mesmo implícita da produção documental - Fundamento - Hipótese. Nos termos dos arts. 74 e 87 das disposições de implementação do Código de Processo Civil, os atos e documentos produzidos antes da constituição em juízo devem ser listados no índice do processo e assinados pelo cartório, enquanto aqueles produzidos após a constituição devem ser depositados no cartório com a comunicação de sua lista às outras partes (ou, se apresentados em audiência, devem ser listados na respectiva ata, também assinada pelo cartório), com a consequência de que o descumprimento dessas obrigações, tornando a produção irregular, preclude à parte a possibilidade de utilizá-los como fonte de prova, e ao juiz de mérito de examiná-los, desde que a parte contrária legitimada a alegar as irregularidades não tenha, mesmo tendo tomado conhecimento, aceitado, mesmo implicitamente, o depósito da documentação, uma vez que onde não houver qualquer oposição tempestiva à produção irregular (a ser realizada na primeira instância ou na defesa subsequente ao ato ou à notícia dele), não é possível apreciar a violação do princípio do contraditório, que as normas acima mencionadas visam assegurar.

Esta ordem confirma o que já foi estabelecido em decisões anteriores, sublinhando a importância da tempestividade na oposição à produção documental não conforme. A falta de objeções por parte da outra parte pode resultar na aceitação implícita dos documentos, tornando-os assim utilizáveis em juízo.

Conclusões

Em síntese, a ordem n. 15969 de 2024 destaca como a forma e as modalidades de produção documental são essenciais no processo civil. O correto cumprimento dos procedimentos não apenas garante o direito de defesa, mas também protege o princípio do contraditório. Para os advogados e partes envolvidas, é fundamental prestar atenção a essas normas para evitar preclusões que podem comprometer o bom resultado da causa.

Escritório de Advogados Bianucci