Comentário sobre a Ordem n. 15699 de 05/06/2024: A Competência do Foro do Consumidor

Recentemente, a Corte de Cassação emitiu a Ordem n. 15699 de 5 de junho de 2024, que aborda um tema de grande relevância no contexto da competência jurisdicional: a natureza irrenunciável do foro do consumidor. Esta decisão não só esclarece as implicações para os profissionais, mas também oferece uma leitura aprofundada do Código de Defesa do Consumidor e das normas processuais.

O Contexto da Decisão

A controvérsia entre A. (ZAULI ARIELE) e C. (SALOGNI MICOL) trouxe à tona questões fundamentais relacionadas à competência civil e às disposições específicas relativas ao foro do consumidor, conforme o art. 33, parágrafo 2, letra u), do Código de Defesa do Consumidor. A Corte ressaltou que a competência do foro do consumidor é irrenunciável para os profissionais, limitando assim a possibilidade de escolha do foro por parte destes.

Implicações da Decisão

Foro do consumidor - Competência - Natureza irrenunciável por parte do profissional - Aplicabilidade do art. 38, parágrafo 2, c.p.c. - Exclusão - Consequências - Aderência à exceção - Irrelevância - Condenação em custas - Necessidade - Fundamentação. A competência do foro do consumidor, conforme o art. 33, parágrafo 2, letra u), c.cons., configura-se como irrenunciável por parte do profissional e isso impede a aplicação do art. 38, parágrafo 2, c.p.c., com a consequência de que a eventual adesão à exceção da parte contrária é irrelevante e que a ordem de acolhimento da exceção de incompetência deve decidir sobre as custas, tendo sempre natureza decisória.

Esta máxima destaca diversos aspectos cruciais: primeiramente, a competência do foro do consumidor não admite exceções, o que significa que mesmo que o profissional e o consumidor concordem sobre outro foro, tal acordo não é válido. Além disso, a ordem de acolhimento de uma exceção de incompetência deve necessariamente se pronunciar sobre as despesas legais, tornando este aspecto um elemento fundamental no processo decisório.

Considerações Finais

  • A proteção do consumidor está no centro da jurisprudência italiana e europeia.
  • A competência do foro do consumidor oferece uma proteção essencial para as partes mais vulneráveis na relação contratual.
  • As implicações desta ordem se estendem a todos os profissionais que interagem com os consumidores, exigindo uma maior atenção às escolhas de foro.

Em conclusão, a Ordem n. 15699 de 2024 representa um importante avanço na proteção dos direitos dos consumidores, sublinhando a importância da competência jurisdicional e confirmando o papel central do foro do consumidor. Os profissionais devem estar cientes dessas disposições para evitar litígios e garantir a correção de suas práticas comerciais.

Escritório de Advogados Bianucci