Comentário sobre a Sentença n. 19246 de 2024: o Direito de Rescisão e o Papel do Inadimplemento

A sentença n. 19246 de 12 de julho de 2024 oferece considerações significativas sobre o tema da rescisão contratual, aprofundando as condições necessárias para exercer este direito nos termos do art. 1385 do Código Civil. Em particular, o Tribunal esclareceu que quem decide rescindir um contrato não deve estar inadimplente, um princípio que tem raízes na necessidade de manter o equilíbrio contratual entre as partes.

O Direito de Rescisão e Seus Pressupostos

O direito de rescisão, previsto no art. 1385 do Código Civil, permite que uma das partes dissolva unilateralmente o contrato, mas sob determinadas condições. A sentença reiterou que:

  • O contratante que rescinde deve estar em dia com suas obrigações.
  • O juiz de mérito tem o poder de verificar a eventual inadimplência e sua relevância.
  • É necessário avaliar se a inadimplência provocou uma alteração sensível do equilíbrio contratual.

O Papel do Juiz de Mérito

Um aspecto crucial da sentença é a importância do julgamento de mérito. De fato, a verificação da inadimplência por parte do contratante que rescinde está dentro dos poderes do juiz, que deve realizar uma avaliação global e proporcional. O Tribunal enfatizou que essa verificação deve ser devidamente fundamentada e pode abranger:

Rescisão ex art. 1385, § 2º, do Código Civil - Pressupostos - Não inadimplemento do contratante que rescinde - Necessidade - Critério de avaliação - Verificação do juiz de mérito - Consequências. No que tange ao exercício do direito de rescisão ex art. 1385 do Código Civil, o contratante que exerce a rescisão não deve estar inadimplente e a verificação sobre seu inadimplemento, que se enquadra nos poderes do juiz de mérito e é irrecorrível se devidamente fundamentada, deve ocorrer levando em conta o valor da parte da obrigação não cumprida em relação ao todo, com base em um critério de proporcionalidade, sendo necessário verificar, após uma avaliação global e abrangente do comportamento das partes, se, em razão da inadimplência do rescindente, houve uma alteração sensível do equilíbrio contratual em detrimento da contraparte ou se, ao contrário, tal alteração não decorre da inadimplência da contraparte.

Conclusões

A sentença n. 19246 de 2024 representa uma importante precisão no campo do direito contratual, esclarecendo que o direito de rescisão não pode ser exercido por quem se encontra em uma posição de inadimplemento. A avaliação do juiz, que deve ser atenta e fundamentada, desempenha um papel fundamental no equilíbrio entre as partes contratuais. Esta orientação jurisprudencial oferece um guia útil àqueles que se encontram diante de situações semelhantes, ressaltando a importância de um comportamento leal e de boa-fé na relação contratual.

Escritório de Advogados Bianucci