Ordem n. 17879 de 2024: Impugnabilidade dos honorários na falência e assistência judiciária gratuita

A recente ordem n. 17879, de 28 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma interpretação significativa a respeito da liquidação dos honorários dos profissionais designados pela falência, enfatizando aspectos processuais e normativos importantes. Em particular, o caso analisado diz respeito a um recurso apresentado por C. (Clemente Natale) contra M. (Advocacia Geral da União) em relação ao decreto de liquidação dos honorários, estabelecendo com clareza as modalidades de impugnação.

O Princípio da Impugnabilidade dos Honorários

A Corte reiterou que o trabalho prestado pelos profissionais em favor da falência é liquidado pelo juiz delegado por meio de um decreto que é impugnável exclusivamente mediante o recurso ex art. 26 da lei de falências. Este princípio é de fundamental importância, pois estabelece um limite claro para a contestação dos honorários, evitando ambiguidades nos procedimentos.

  • O decreto de liquidação dos honorários é impugnável apenas por meio de recurso.
  • O juiz delegado tem a responsabilidade exclusiva pela liquidação.
  • As Comissões de assistência judiciária gratuita não têm competência na supervisão dos honorários dos defensores da falência.

A Importância da Assistência Judiciária Gratuita

Um aspecto crucial da sentença diz respeito à falência admitida à assistência judiciária gratuita. A Corte esclareceu que, mesmo nesse contexto, o decreto de liquidação dos honorários está sujeito às mesmas regras de impugnabilidade, conforme estabelecido pelo art. 144 do d.P.R. n. 115 de 2002. Isso significa que os profissionais que prestam assistência a uma falência admitida à assistência judiciária gratuita não podem contestar a liquidação de seus honorários de maneiras diferentes das previstas pela lei.

Decreto de liquidação dos honorários a profissionais designados pela falência - Impugnabilidade - Recurso ex art. 26 l.fal. - Processo tributário - Falência admitida à assistência judiciária gratuita - Impugnação da liquidação do honorário do defensor - Modalidades - Exceção - Exclusão. O trabalho prestado pelos profissionais em favor da falência é liquidado pelo juiz delegado por decreto impugnável exclusivamente com o remédio do recurso ex art. 26 l.fal.; tal princípio não sofre exceções quanto ao decreto de liquidação dos honorários do defensor de uma falência admitida à assistência judiciária gratuita em um processo tributário, como se deduz ex art. 144 do d.P.R. n. 115 de 2002 que atribui ao juiz delegado, e não às Comissões de assistência judiciária gratuita, todas as funções de supervisão.

Conclusões

A ordem n. 17879 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de liquidação dos honorários dos profissionais no contexto da falência. Ela sublinha a centralidade do papel do juiz delegado e a necessidade de seguir os procedimentos estabelecidos pela lei para a impugnção. Isso não apenas tutela os direitos dos profissionais, mas também garante uma maior transparência e correção nas operações falimentares. É fundamental que os profissionais do setor jurídico estejam cientes dessas disposições para garantir uma correta aplicação.

Escritório de Advogados Bianucci