Fusão por Incorporação e Falência: Análise da Sentença n. 18261/2024

A recente sentença n. 18261 de 3 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a fusão por incorporação de sociedades insolventes e as consequências legais em matéria de falência. Esta sentença se insere em um quadro jurídico complexo, onde normas civis e falimentares se entrelaçam, destacando a importância de compreender o processo de extinção da incorporada e os procedimentos a serem seguidos.

O Contexto da Sentença

Nesta decisão, enfatiza-se que a fusão por incorporação determina a extinção da sociedade incorporada. Isso implica que, caso esta última esteja insolvente, ela pode ser submetida a falência dentro de um ano a partir de sua cancelamento do registro de empresas, de acordo com o que estabelece o artigo 10 da Lei de Falências. Este aspecto é crucial para os credores, uma vez que a possibilidade de declarar a falência da incorporada persiste, apesar de sua extinção formal.

Instauracao do Contraditório e Papel da Sociedade Incorporante

A sentença também esclarece a necessidade de correta instauração do contraditório, conforme previsto no artigo 15 da Lei de Falências. Aqui se destaca que, apesar de a sociedade incorporada estar extinta, ela conserva sua identidade para fins de declaração de falência. Este aspecto é fundamental, pois implica que os direitos dos credores devem ser protegidos por meio do respeito aos procedimentos legais apropriados.

  • A sociedade incorporante tem a faculdade de intervir no processo pré-falimentar.
  • Pode propor recurso contra a sentença de falência da incorporada.
  • O sujeito devedor destinatário da notificação do recurso é identificado na sociedade incorporada, apesar da extinção.
Fusão por incorporação - Sociedade incorporada insolvente - Aplicabilidade do art. 10 da lei de falências - Existência - Instauração do contraditório em relação à sociedade incorporada - Necessidade - Sociedade incorporante - Faculdade de intervenção. Em matéria de falência, a fusão por incorporação, realizando uma vicissitude extintivo-sucedente das sociedades envolvidas, determina a extinção da incorporada que, se insolvente, é sujeita à falência dentro de um ano a partir do cancelamento do registro das empresas, nos termos do art. 10 da lei de falências, de modo que, para a correta instauração do contraditório ex art. 15 da lei de falências, o sujeito devedor destinatário da notificação do recurso e do aviso de convocação deve ser identificado na sociedade incorporada que, embora extinta, conserva sua identidade para fins de eventual declaração de falência, podendo, ademais, a sociedade incorporante intervir no processo pré-falimentar e propor recurso, na qualidade de sujeito interessado, contra a eventual sentença de falência da própria incorporada.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 18261/2024 representa um importante avanço na compreensão das dinâmicas relacionadas à fusão por incorporação e à falência. Ela lembra que, mesmo em situações complexas como a das sociedades insolventes, as regras jurídicas devem ser seguidas rigorosamente para garantir a proteção dos direitos dos credores. A função da sociedade incorporante não é apenas passiva, mas ativa, permitindo-lhe proteger seus interesses em um contexto de incertezas e riscos legais.

Escritório de Advogados Bianucci