Ordem n. 17248 de 2024: A prededutibilidade das prestações profissionais em âmbito falimentar

A recente ordem n. 17248 de 21 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a prededutibilidade dos créditos profissionais no contexto de procedimentos falimentares. Este provimento se insere em um quadro normativo complexo, mas fundamental para compreender como as prestações profissionais, realizadas em fase extrajudicial, podem influenciar a gestão das passivos falimentares.

O contexto da sentença

O caso em questão envolve um profissional que prestou assistência extrajudicial a um devedor que foi posteriormente declarado falido. A questão central diz respeito à possibilidade de considerar o crédito por tais prestações como prededutível, com base no artigo 111 da lei falimentar. A ordem esclarece que, para que o crédito goze de tal prededução, é necessário que as prestações sejam coerentes com o interesse da massa de credores e funcionais à correta gestão da crise empresarial.

  • As prestações devem ser teleologicamente coerentes com o regime concursal.
  • Devem visar à preservação da integridade do valor do patrimônio empresarial.
  • O juízo de funcionalidade deve ser realizado ex ante, ou seja, antes de conhecer os resultados obtidos.

A máxima da sentença

Crédito por prestações profissionais - Assistência extrajudicial antes da declaração de falência - Prededutibilidade ex art. 111 l.fal. - Condições - Fundamento. Em matéria de falência, o crédito do profissional que assistiu extrajudicialmente o devedor que posteriormente falhou goza da prededução chamada funcional ex art. 111, parágrafo 2, l.fal., desde que as respectivas prestações sejam teleologicamente coerentes com o interesse da massa de credores na pronta instauração do regime concursal apropriado à real consistência da empresa e às efetivas possibilidades de gestão da insolvência e, portanto, sejam avaliáveis, segundo um juízo ex ante que prescinda do resultado efetivamente alcançado, como funcionais ou à apresentação do respectivo pedido e à preparação dos documentos necessários para tal fim ou à preservação da integridade do valor do patrimônio empresarial ou da respectiva empresa.

Essa máxima evidencia a necessidade de uma abordagem proativa por parte dos profissionais que assistem devedores em dificuldades. É fundamental que suas prestações sejam orientadas à salvaguarda dos interesses dos credores e à gestão da crise, contribuindo assim para um processo concursal eficaz.

Conclusões

A ordem n. 17248 de 2024 representa um importante avanço na definição dos critérios de prededutibilidade dos créditos profissionais. Ela sublinha como a qualidade e a direção das prestações fornecidas são fundamentais para o reconhecimento de tais créditos em sede falimentar. Para os profissionais do setor, esta sentença é um convite à reflexão sobre a importância de uma assistência direcionada e estratégica, capaz de responder às necessidades da massa de credores e de garantir um tratamento justo e transparente dentro dos procedimentos concursais.

Escritório de Advogados Bianucci