Ordem n. 10985 de 2024: Esclarecimentos sobre o Domicílio no Processo Tributário

A recente ordem n. 10985 de 23 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos a respeito do domicílio eleito e das modalidades de notificação no processo tributário. Em particular, a decisão destaca as responsabilidades das partes em relação à comunicação das variações do domicílio, evidenciando a importância de seguir corretamente os procedimentos para evitar problemas no contencioso.

O Domicílio Eleito e as Variações

A ordem aborda o tema do domicílio eleito, especificando que, segundo o artigo 17, parágrafo 1, do decreto-lei n. 546 de 1992, é dever da parte comunicar eventuais variações de seu domicílio. Essas variações tornam-se eficazes em relação às contrapartes a partir do décimo dia seguinte à notificação da denúncia de variação. No entanto, a eleição do domicílio junto ao escritório de um defensor tem uma função limitada, sendo apenas uma indicação da sede do procurador.

  • Dever de comunicação para o domicílio autonomamente eleito
  • Função do domicílio junto ao defensor
  • Responsabilidade do notificante na busca do novo domicílio

Dever de Notificação e Busca do Novo Endereço

A Corte esclarece que o defensor domiciliatário não tem a obrigação de comunicar a mudança de endereço de seu escritório. Consequentemente, cabe ao notificante realizar as necessárias pesquisas para identificar o novo local de notificação, mesmo na ausência de uma comunicação formal por parte da contraparte. Esse aspecto é fundamental para garantir a correta continuidade do processo tributário e para evitar que erros formais possam comprometer os direitos das partes envolvidas.

Local das notificações - Domicílio eleito - Variações - Dever de notificação à contraparte - Limites - Domicílio junto a qualquer defensor - Variação do endereço profissional - Notificação - Busca - Dever a cargo do notificante - Fundamento. No processo tributário, o dever de comunicar as variações, que se tornam eficazes em relação às contrapartes constituídas a partir do décimo dia seguinte àquele em que tenha sido notificada a denúncia de variação, do domicílio eleito ou da residência ou da sede, conforme o art. 17, parágrafo 1, do decreto-lei n. 546 de 1992, é previsto para o domicílio autonomamente eleito pela parte, enquanto a eleição do domicílio por esta realizada junto ao escritório de qualquer defensor, conforme o art. 12 do mencionado decreto-lei, tem a mera função de indicar a sede do escritório do procurador; resulta que o defensor domiciliatário não tem, por sua vez, o dever de comunicar a mudança de endereço de seu escritório e é, ao contrário, dever do notificante realizar as devidas pesquisas para identificar o novo local de notificação, caso aquele que tenha seu conhecimento tenha mudado, devendo a notificação ser realizada no domicílio real do procurador, mesmo que não tenha havido comunicação ritual do traslado à contraparte.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 10985 de 2024 representa uma importante ferramenta de esclarecimento para as partes envolvidas em um contencioso tributário. Ela reafirma a importância do cumprimento das normas relativas ao domicílio e às notificações, sublinhando que a responsabilidade de comunicar variações recai sobre a parte interessada. É crucial, portanto, que as partes estejam cientes de suas responsabilidades e que se mobilizem para garantir a correção das comunicações, evitando assim possíveis contenciosos futuros.

Escritório de Advogados Bianucci