Tributação das Mais-Valias da Venda de Terrenos: Comentário à Sentença n. 9947 de 2024

A sentença n. 9947 de 12 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema de grande relevância no campo da tributação das mais-valias decorrentes da venda de terrenos. Em particular, estabelece claramente que a aptidão dos terrenos para serem loteados, mesmo apenas a nível de loteamento cartorial, é um indicativo de capacidade edificatória. Este princípio tem importantes implicações para os proprietários de terrenos e para os operadores do setor imobiliário, pois a tributação das mais-valias não pode ser influenciada por decisões privadas em relação à edificabilidade.

O Contexto Normativo

A tributação das mais-valias imobiliárias é regulamentada pelo DPR 22/12/1986 n. 917, em particular pelos artigos 67 que definem os rendimentos diversos. A sentença comentada esclarece que a capacidade edificatória não pode ser determinada unilateralmente pelo privado através da celebração de convenções urbanísticas ou da apresentação de pedidos de título edificatório. Pelo contrário, ela é o resultado de um procedimento complexo que envolve os entes locais e as autoridades regionais, enfatizando a importância do planejamento urbano.

A Máxima da Sentença

Venda de terrenos - Tributação da mais-valia - Loteamento cartorial - Edificabilidade - Celebração de convenção urbanística ou concessão de título edificatório - Irrelevância - Fundamento. Em matéria de tributação de mais-valias em decorrência da cessão de terrenos loteados, a aptidão dos terrenos para serem divididos em lotes, mesmo apenas a nível de loteamento cartorial, é indicativa de capacidade edificatória e a edificabilidade dos mesmos não pode ser decidida pelo privado mediante a celebração de uma convenção ou com o pedido de um título edificatório, mas é remetida, como forma máxima do planejamento urbano, a um procedimento complexo de Município - Região, identificando a competência do primeiro em seu órgão mais representativo da coletividade, dada a incidência dos interesses envolvidos.

Esta máxima oferece um quadro claro para compreender o papel da administração pública na determinação da edificabilidade, destacando que as escolhas urbanísticas devem sempre ser feitas no interesse coletivo.

Implicações Práticas

As implicações desta sentença são múltiplas e dizem respeito a vários aspectos, incluindo:

  • A determinação das mais-valias em caso de venda de terrenos loteados.
  • O papel dos entes públicos no planejamento urbano.
  • A necessidade para os privados de compreenderem as limitações de suas decisões em matéria de edificabilidade.

Em definitiva, a sentença n. 9947 de 2024 representa uma importante referência para a compreensão da tributação das mais-valias imobiliárias e do processo de planejamento urbano, reafirmando a importância da regulamentação pública em um setor tão delicado e influente.

Conclusões

Em síntese, a sentença da Corte de Cassação oferece um esclarecimento significativo sobre o tema da tributação das mais-valias na venda de terrenos loteados. Ela reafirma a necessidade de um quadro normativo sólido e de uma intervenção pública para garantir um planejamento urbano que respeite o interesse coletivo. Os operadores do setor e os privados devem estar cientes dessas dinâmicas para navegar efetivamente no mercado imobiliário.

Escritório de Advogados Bianucci