A Sentença n. 10734/2024: A Forma Escrita no Desligamento e o Processo de Conciliação

A recente ordem n. 10734 de 22 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes reflexões sobre a forma escrita necessária para a validade do desligamento. Em particular, a sentença esclarece como uma comunicação de desligamento formulada na ata de encerramento do processo de conciliação pode integrar o requisito da forma escrita, desde que sejam respeitadas as demais disposições normativas sobre desligamento.

O Contexto Normativo

A lei n. 604 de 1966, em particular o artigo 7, estabelece o processo de conciliação obrigatória para a resolução das controvérsias relacionadas ao desligamento individual. Em caso de resultado negativo desse processo, o empregador deve comunicar formalmente o desligamento. A Corte ressaltou que, ao contrário do que poderia parecer, não é necessária uma comunicação escrita posterior àquela expressa na ata de conciliação.

Forma escrita sob pena de nulidade - Ata do processo de conciliação ex art. 7 da lei n. 604 de 1966 - Resultado negativo da conciliação - Comunicação de desligamento formulada na ata conclusiva - Integração do requisito da forma escrita - Condições - Necessidade de comunicação escrita posterior do desligamento - Inexistência. A comunicação de desligamento formulada na ata de encerramento do processo previsto pelo art. 7 da lei n. 604 de 1966, que atestou o fracasso da tentativa de conciliação imposta pela norma, integra o requisito da forma escrita, desde que sejam observadas as demais prescrições em matéria de desligamento, de modo que não é necessário que a comunicação escrita do mesmo ocorra posteriormente, em contexto distinto da ata redigida na ocasião da reunião diante da comissão de conciliação.

Implicações Práticas da Sentença

Essa sentença tem várias implicações práticas para as empresas e os trabalhadores. Em particular, ela esclarece que:

  • A ata de conciliação pode funcionar como comunicação de desligamento, desde que respeite as formalidades necessárias.
  • Não é exigido um passo subsequente de comunicação escrita, simplificando assim o processo para os empregadores.
  • Permanece fundamental que o processo de conciliação seja gerido corretamente, para que a ata possa ter valor legal.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 10734/2024 representa uma importante precisão sobre a forma escrita no desligamento e sua integração através da ata do processo de conciliação. Esta decisão não apenas esclarece os direitos e deveres de empregadores e trabalhadores, mas também oferece uma importante orientação prática para a gestão dos desligamentos. É fundamental que as partes envolvidas estejam cientes dessas disposições e que, em caso de dúvidas, busquem profissionais da área jurídica para garantir a correção dos procedimentos adotados.

Escritório de Advogados Bianucci