O direito à pausa remunerada segundo a ordem nº 8626 de 2024: uma análise aprofundada

A recente ordem nº 8626 de 2 de abril de 2024 levantou questões importantes sobre o direito à pausa remunerada e ao descanso compensatório para os trabalhadores, em particular para os empregados de instituições de vigilância privada. Este dispositivo esclarece alguns aspectos legislativos e jurisprudenciais fundamentais, lançando luz sobre as responsabilidades de trabalhadores e empregadores no contexto das pausas de trabalho.

O contexto normativo

O direito à pausa remunerada está previsto no art. 8 do d.lgs. nº 66 de 2003, o qual estabelece que os trabalhadores têm direito a uma pausa durante seu turno de trabalho. Em particular, para os empregados das instituições de vigilância privada, o contrato coletivo nacional de trabalho (c.c.n.l.) fornece orientações específicas sobre este direito. A ordem em questão sublinha a importância desse direito, afirmando que, em caso de não usufruto da pausa, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório.

Ônus da prova e responsabilidade

Um dos aspectos mais significativos da ordem diz respeito ao ônus da prova. O trabalhador que deseja reivindicar seu direito ao descanso compensatório deve provar que trabalhou por mais de seis horas consecutivas sem ter usufruído da pausa remunerada. Este representa um fato constitutivo de sua ação judicial.

  • O trabalhador deve demonstrar a prestação de trabalho prolongada sem pausa.
  • O empregador, por outro lado, tem o ônus de provar que permitiu o usufruto da pausa ou que concedeu descansos compensatórios em alternativa.
Direito à pausa ex art. 8 d.lgs. nº 66 de 2003 - Não usufruto - C.c.n.l. para os empregados das instituições de vigilância privada - Direito ao descanso compensatório - Ônus da prova - Fatos constitutivos e extintivos - Distribuição. No caso do não usufruto da pausa remunerada prevista no art. 8, parágrafo 1, d.lgs. nº 66 de 2003 e, para os empregados das instituições de vigilância privada, disciplinada pelo art. 74 do c.c.n.l. de 2 de maio de 2006 e de 8 de abril de 2013, uma vez que isso prevê o direito a um descanso compensatório pela impossibilidade de usufruto da pausa durante o turno de trabalho, mesmo com as modalidades alternativas ali contempladas, o trabalhador que age para o reconhecimento deste direito tem o ônus de alegar e provar, como fato constitutivo, a prestação de uma atividade diária superior a seis horas consecutivas sem ter usufruído da pausa remunerada, enquanto recai sobre o empregador o ônus de provar o fato extintivo do efetivo usufruto desta segundo as mencionadas modalidades alternativas ou dos descansos compensatórios previstos em substituição.

Conclusões

Em conclusão, a ordem nº 8626 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de direitos dos trabalhadores. Ela reafirma a importância do direito à pausa remunerada e do descanso compensatório, evidenciando o equilíbrio dos ônus da prova entre trabalhador e empregador. O conhecimento desses direitos e deveres é fundamental para todos os trabalhadores, em particular para aqueles que atuam em setores específicos como a vigilância privada, onde as dinâmicas de trabalho podem ser complexas.

Escritório de Advogados Bianucci