Comentário à Sentença Ordinária n. 10540 de 2024: Impenhorabilidade do Tratamento de Aposentadoria

A recente Sentença n. 10540 de 18 de abril de 2024 do Corte de Cassação oferece insights significativos sobre a questão da impenhorabilidade do tratamento de aposentadoria. Em um contexto jurídico em constante evolução, é fundamental compreender as implicações dessa decisão, especialmente em relação ao tratamento de aposentadoria depositado em conta corrente e às modalidades de execução forçada.

O Contexto Normativo

A norma de referência nesta matéria é o art. 545 do Código de Processo Civil, que disciplina o regime de impenhorabilidade de determinados rendimentos, incluindo os tratamentos de aposentadoria. No entanto, a modificação introduzida pela Lei nº 83 de 2015 mudou as regras do jogo, introduzindo novas normas para a penhorabilidade das quantias creditadas nas contas correntes.

Tratamento de aposentadoria - Depósito em conta corrente - Vínculo de impenhorabilidade do art. 545 do c.p.c. na versão anterior às modificações dispostas pela lei nº 83 de 2015, convertida com modificações na lei nº 132 de 2015 - Aplicabilidade - Exclusão - Fundamentação. Em matéria de execução forçada contra terceiros, o tratamento de aposentadoria depositado na conta corrente e penhorado antes da entrada em vigor da lei nº 83 de 2015 (convertida, com modificações, na lei nº 132 de 2015), que modifica o art. 545 do c.p.c., está sujeito ao regime ordinário de bens fungíveis segundo as regras do depósito irregular, em virtude do qual as quantias depositadas perdem sua identidade de créditos de aposentadoria e, portanto, não estão sujeitas aos limites de penhorabilidade decorrentes das causas que originaram os créditos, com consequente aplicação do princípio geral do art. 2740 do c.c.

Implicações da Sentença

A Corte estabeleceu que o tratamento de aposentadoria, se depositado em uma conta corrente e penhorado antes da entrada em vigor das modificações de 2015, não goza mais da proteção prevista para os créditos de aposentadoria. Isso significa que:

  • As quantias depositadas na conta perdem sua identidade de créditos de aposentadoria.
  • Não estão mais sujeitas aos limites de penhorabilidade originalmente previstos.
  • Aplica-se, em vez disso, o princípio geral do art. 2740 do c.c., que prevê a possibilidade de penhorar bens com base em sua natureza fungível.

Conclusões

Essa decisão representa um importante esclarecimento sobre a disciplina da impenhorabilidade do tratamento de aposentadoria, em particular no que diz respeito às quantias já creditadas na conta corrente. As consequências dessa decisão podem ter um impacto considerável tanto para os devedores, que veem uma diminuição da proteção de suas rendas, quanto para os credores, que podem acessar quantias anteriormente protegidas. É fundamental, portanto, que todos os envolvidos permaneçam atualizados sobre as evoluções legislativas e jurisprudenciais na matéria.

Escritório de Advogados Bianucci