Comentário à Sentença n. 9680 de 2024: A Oposição ao Decreto Injunção e a Competência Judicial

A sentença n. 9680 de 10 de abril de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a competência funcional em matéria de oposição a decretos injuntivos. Em um contexto jurídico em constante evolução, é fundamental analisar as implicações desta decisão, que se insere no âmbito da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.

O Contexto Normativo

O decreto injuntivo, regulamentado pelo art. 614 do Código de Processo Civil, é uma ferramenta rápida para a recuperação de créditos. No entanto, a possibilidade de se opor a tal decreto é igualmente relevante, pois permite ao destinatário se defender e contestar as alegações creditoras. A sentença em análise esclarece que a oposição não está sujeita à competência funcional inderrogável do juiz da execução, mas se articula segundo as disposições gerais previstas para tal procedimento.

As Consequências da Sentença

Em particular, a Corte estabelece que:

  • O ato introdutório da oposição deve ser inscrito no rol geral dos processos contenciosos do cartório judicial competente.
  • A competência funcional é determinada com base nas tabelas de distribuição dos processos, conforme estabelecido pelo art. 7 bis do r.d. n. 12 de 1941.
  • É legítima a designação do magistrado que exerce as funções de juiz da execução, mesmo que se trate do mesmo juiz que emitiu o decreto oposto.
IUS SUPERVENIENS - PROCESSO DE EXECUÇÃO Em geral. A oposição ao decreto injuntivo emitido nos termos do art. 614 c.p.c. - para a qual não é prevista qualquer competência funcional e inderrogável do juiz da execução - é regulamentada pelas disposições gerais para o procedimento de oposição a decreto injuntivo e, portanto, se insere na competência funcional do cartório judicial ao qual pertence o juiz da execução; consequentemente, o respectivo ato introdutório deve ser inscrito no rol geral dos processos contenciosos desse cartório e o procedimento deve ser atribuído com base nos critérios estabelecidos pelas tabelas de distribuição de processos ex art. 7 bis do r.d. n. 12 de 1941 que legitimamente podem prever também a designação de um magistrado que exerça as funções de juiz da execução ou, até mesmo, do mesmo juiz que emitiu o decreto oposto, sem relevância direta para a validade dos atos do procedimento.

Conclusões

A sentença n. 9680 de 2024 representa um importante avanço na clareza normativa referente à oposição aos decretos injuntivos. Ela confirma a importância de uma gestão judicial eficiente e coerente, garantindo ao mesmo tempo o direito de defesa das partes envolvidas. Os operadores do direito e os profissionais jurídicos devem prestar especial atenção a estas disposições para garantir uma correta aplicação da lei e, em última análise, uma justiça justa e oportuna.

Escritório de Advogados Bianucci