Comentário à Ordem n. 8982 de 2024: Obrigações do Apelante e Contribuição Unificada

Recentemente, a Corte de Cassação emitiu a Ordem n. 8982 de 4 de abril de 2024, que trata de forma detalhada das consequências da rejeição de um apelo e da obrigação de pagar a contribuição unificada. Esta pronúncia representa um importante ponto de referência, esclarecendo as responsabilidades do apelante, mesmo em caso de admissão ao patrocínio por despesas do Estado.

O Contexto Normativo

A questão central da ordem diz respeito à contribuição unificada prevista no art. 13, parágrafo 1-quáter, do d.P.R. n. 115 de 2002, conhecido como Texto Único das Despesas de Justiça (TUSG). Esta contribuição é devida em caso de rejeição da impugnação, seja ela declarada inadmissível ou improcedente. A Corte de Cassação, com a ordem em análise, confirmou que o juiz deve atestar a obrigação do apelante de pagar essa contribuição, independentemente de sua admissão ao patrocínio por despesas do Estado.

As Consequências da Rejeição da Impugnação

Em geral. No caso em que o apelo seja rejeitado, seja por ser totalmente rejeitado, ou declarado inadmissível ou improcedente, o juiz atesta a obrigação do apelante, ainda que admitido provisoriamente ao patrocínio por despesas do Estado, de pagar o valor adicional a título de contribuição unificada ex art. 13, parágrafo 1-quáter, d.P.R. n. 115 de 2002 (conhecido como TUSG), ressaltando para tal apenas o elemento objetivo constituído pelo teor da pronúncia que determina o pressuposto, enquanto as condições subjetivas da parte devem ser verificadas, em sua específica existência e permanência, pelo cartório no momento da eventual atividade subsequente de recuperação da contribuição.

Esta máxima esclarece que, embora um apelante possa ter sido admitido ao patrocínio por despesas do Estado, isso não o exime da obrigação de pagar a contribuição unificada caso sua impugnação seja rejeitada. A Corte enfatizou a importância de distinguir entre o elemento objetivo, representado pela pronúncia do juiz, e as condições subjetivas, que devem ser verificadas pelo cartório.

Reflexões Finais

Em conclusão, a Ordem n. 8982 de 2024 oferece uma importante chave de leitura sobre as obrigações dos apelantes e a gestão das despesas processuais. É fundamental que os advogados e seus assistidos estejam cientes dessas disposições para evitar surpresas no decorrer dos procedimentos legais. A clareza do princípio enunciado pela Corte é essencial para garantir uma correta aplicação das normas e uma proteção adequada dos direitos das partes envolvidas.

Escritório de Advogados Bianucci