Fornecimento de energia elétrica: comentário sobre a sentença n. 20140 de 2024

A recente decisão da Corte de Cassação n. 20140 de 22 de julho de 2024 oferece importantes reflexões sobre o fornecimento de energia elétrica, em particular sobre o serviço de salvaguarda previsto pelo decreto-lei n. 73 de 2007. Este dispositivo insere-se em um contexto normativo complexo e aborda aspectos cruciais relacionados à conclusão dos contratos e às responsabilidades das partes envolvidas.

O contexto normativo e os principais elementos da sentença

A Corte, em sua decisão, esclarece que a assunção da qualidade de adjudicatário para uma área territorial, ao final da operação do prestador provisório, implica uma sucessão automática na relação de fornecimento. Este fenômeno é definido como "trocado sem acordo". Tal enquadramento jurídico implica que, apesar da ausência de um acordo explícito, o novo operador é obrigado a fornecer o serviço, garantindo assim a continuidade do fornecimento energético.

  • Assunção da qualidade de adjudicatário ex lege
  • Sucessão na relação de prestação de serviço
  • Trocado sem acordo

As comunicações econômicas e as responsabilidades

Um aspecto crucial levantado pela sentença diz respeito às modalidades de comunicação das condições econômicas ao consumidor. De acordo com o que foi estabelecido pela Corte, a comunicação por parte do novo prestador não constitui uma regra de validade do contrato, mas se configura como uma norma de conduta. Essa distinção é fundamental, pois a falta dessa comunicação não determina a nulidade do contrato, mas pode dar lugar a um remédio reparatório em caso de dano ou desvantagem para o usuário.

Fornecimento de energia elétrica - Serviço de salvaguarda ex art. 1, parágrafo 4, d.l. n. 73 de 2007, convertido com modificações pela l. n. 125 de 2007 - Assunção de fato da qualidade de adjudicatário para uma determinada área territorial - Hipótese de "trocado sem acordo" - Comunicação das condições econômicas - Regra de validade - Exclusão - Fundamentação. 160001 FORNECIMENTO (CONTRATO DE) - EM GERAL (NOÇÃO, CARACTERÍSTICAS, DISTINÇÕES) Em geral. Em tema de fornecimento de energia elétrica através da prestação do "serviço de salvaguarda" disciplinado pelo art. 1, parágrafo 4, do d.l. n. 73 de 2007, convertido com modificações pela l. n. 125 de 2007, a assunção da qualidade de adjudicatário do serviço para a área territorial de referência, ao final do período de operação do prestador provisório, determina ex lege a sucessão na relação relativa à prestação do serviço, assim dando lugar a uma hipótese de "trocado sem acordo", em relação à qual a comunicação ao usuário das condições econômicas, a ser realizada pelo novo prestador nos termos do art. 5 do d.m. 23 de novembro de 2007 e do art. 15 da deliberação n. 156 de 2007 da Autoridade para a energia elétrica, gás e sistema hídrico (agora ARERA), não integra uma regra de validade (dada a total autorregulação da relação), mas sim uma norma de conduta, cuja omissão não resulta em nulidade, mas apenas no eventual remédio reparatório relacionado à menor vantagem ou ao maior ônus para o usuário.

Conclusões

Em conclusão, a decisão n. 20140 de 2024 representa um importante avanço na compreensão do fornecimento de energia elétrica e de suas implicações legais. Ela esclarece que, embora a sucessão no serviço ocorra automaticamente, as comunicações econômicas continuam sendo fundamentais para proteger os direitos dos usuários. A distinção entre regras de validade e normas de conduta, assim como destacado pela Corte, abre caminho para uma análise mais atenta das responsabilidades das partes envolvidas, iluminando um tema de grande atualidade e relevância social.

Escritório de Advogados Bianucci