Cessão de crédito a título de garantia: comentários sobre a sentença n. 19358 de 2024

A sentença n. 19358 de 15 de julho de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação oferece um importante esclarecimento sobre a cessão de crédito a título de garantia. Este tema, de crucial importância no direito das obrigações, merece uma análise aprofundada para compreender plenamente as consequências jurídicas e as dinâmicas entre cedente e cessionário.

A natureza jurídica da cessão de crédito

O Tribunal, liderado pelo Presidente R. G. A. e pelo Relator F. M. C., reafirma que a cessão de crédito pode ter uma função exclusiva de garantia. Isso significa que o crédito cedido entra no patrimônio do cessionário e se torna um crédito seu, legitimando-o a acionar o crédito originário e o crédito cedido em garantia, desde que a obrigação do devedor garantido ainda esteja em vigor.

  • O cessionário pode exercer direitos sobre os créditos cedidos.
  • Se a obrigação garantida se extinguir, o crédito retornaria automaticamente ao cedente.
  • Não é necessária uma atividade negocial para a retransmissão do crédito.

Efeitos da cessão de crédito

Um aspecto crucial destacado pela sentença diz respeito aos efeitos da cessão. Em caso de extinção total ou parcial da obrigação garantida, o crédito cedido é automaticamente retransmitido à esfera jurídica do cedente, sem que o cessionário precise realizar atos adicionais. Esse mecanismo automático é semelhante ao da condição resolutiva, garantindo fluidez nas transações e proteção para o cedente.

Transferência de crédito a título de garantia - Efeitos - Em geral - Cobrança do crédito cedido a título de garantia - Legitimidade do cessionário - Limites - Extinção (total ou parcial) da obrigação garantida - Consequência - Retransferência à esfera jurídica do cedente, na mesma medida, do crédito cedido - Existência - Operatividade - Automática. A cessão de crédito, tendo causa variável, pode também ter função exclusiva de garantia, implicando nesse caso o mesmo efeito, típico da cessão ordinária, imediatamente transmissivo do direito ao cessionário, no sentido de que o crédito cedido entra no patrimônio do cessionário e se torna um crédito próprio deste, que é legitimado, portanto, a acionar tanto o crédito originário quanto aquele que lhe foi cedido em garantia, desde que persista a obrigação do devedor garantido; caso contrário, se verifica a extinção, total ou parcial, da obrigação garantida, o crédito cedido a título de garantia, na mesma quantidade, retransfere-se automaticamente à esfera jurídica do cedente, com um mecanismo análogo ao da condição resolutiva, sem que seja necessária, por parte do cessionário, uma atividade negocial direcionada a tal fim.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 19358 de 2024 representa uma importante peça na compreensão da cessão de crédito a título de garantia. Ela esclarece os direitos e deveres das partes envolvidas, bem como as modalidades de transferência do crédito. Este pronunciamento do Supremo Tribunal de Cassação não apenas fornece uma orientação para os operadores do direito, mas também contribui para uma maior certeza jurídica nas transações econômicas.

Escritório de Advogados Bianucci