Reforma do Quantum Debeatur: A Sentença n. 16664 de 2024 e as Implicações na Execução Forçada

A recente Ordem n. 16664 de 14 de junho de 2024 emitida pelo Tribunal de Apelação de Veneza oferece esclarecimentos importantes sobre as consequências do recurso em relação ao quantum debeatur em matéria de execução forçada. O caso em questão, que envolve B. (M. G.) e F. (R. M.), sublinha como as modificações feitas nas sentenças de primeira instância influenciam não apenas o título executivo, mas também todo o processo executório.

As Consequências da Reforma do Quantum Debeatur

Segundo a máxima da sentença, a reforma em apelação do único quantum debeatur estabelecido pela sentença de primeira instância traz consequências diferentes dependendo se a modificação é para aumento ou para diminuição. Este aspecto é crucial para compreender como os credores devem agir em ambas as situações.

  • Modificação em aumento: Quando o quantum debeatur aumenta, o credor deve necessariamente intervir, para a parte residual, com base no novo título executivo constituído pela sentença de apelação.
  • Modificação em diminuição: Se a modificação é em diminuição, o efeito substitutivo do título permite que o processo executivo continue sem interrupções, mantendo a eficácia dos atos anteriormente realizados, dentro dos limites fixados pela nova sentença.
Título executivo - Sentença - Reforma em apelação do único quantum debeatur - Consequências para a execução forçada - Modificação em aumento - Intervenção do credor para a parte residual com base no novo título - Necessidade - Modificação em diminuição - Efeito substitutivo do título - Continuação do processo executivo - Limites. No que diz respeito ao título executivo, a reforma em apelação do único quantum debeatur estabelecido pela sentença de primeira instância, com base na qual foi promovida a execução forçada, determina, no âmbito do procedimento executivo, consequências diferentes dependendo se a modificação ocorre em aumento ou em diminuição: no primeiro caso, para ampliar o objeto do procedimento executivo já iniciado, o credor deve intervir, para a parte residual, com base no novo título executivo constituído pela sentença de apelação; no segundo caso, em virtude do efeito substitutivo (com eficácia ex tunc) do título, o processo executivo prossegue sem solução de continuidade, dentro dos limites fixados pela sentença de apelação, com eficácia persistente, dentro desses limites, também dos atos anteriormente realizados.

Normativa e Jurisprudência Relevante

A sentença baseia-se em disposições do Código de Processo Civil, em particular nos artigos 474 e 336, que regulamentam o título executivo e a eficácia das sentenças em caso de apelação. A jurisprudência anterior, como destacado nas máximas n. 2406 de 1986 e n. 29021 de 2018, fornece um quadro de referência útil para interpretar as consequências das modificações ao quantum debeatur.

Conclusões

Em resumo, a sentença n. 16664 de 2024 representa um importante ponto de referência para os profissionais do direito e os credores envolvidos em procedimentos executivos. A distinção entre as consequências da modificação do quantum debeatur em aumento ou em diminuição permite gerenciar com maior eficácia as ações executivas, garantindo uma clara compreensão das responsabilidades e direitos em jogo. É fundamental que os credores se ativem tempestivamente em caso de aumento do título executivo, enquanto no caso de uma diminuição poderão continuar a execução preexistente, dentro dos limites estabelecidos pela nova sentença.

Escritório de Advogados Bianucci