Análise da Sentença n. 19505 de 2024: O Penhor de Bens Móveis Produtivos

A recente sentença n. 19505 de 16 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema crucial no panorama jurídico italiano: o penhor de bens móveis produtivos. Esta decisão não apenas esclarece as modalidades de execução do penhor, mas também destaca as diferenças em relação ao penhor não possessório, conforme previsto pelo Decreto-Lei n. 59 de 2016. Vamos examinar mais de perto os pontos principais desta sentença e seu impacto no direito real de garantia.

O penhor de bens móveis produtivos e a custódia

Segundo a ordem em exame, a concessão em penhor de um bem móvel produtivo mediante entrega a um terceiro nomeado como custódio é perfeitamente admissível. Isso significa que, apesar de o bem ser entregue a um custódio, o devedor pode continuar a utilizá-lo, desde que exista um título negocial que lhe permita tal uso. Este aspecto é fundamental, pois permite ao devedor não ficar completamente despojado do bem, situação que poderia comprometer sua atividade produtiva.

As diferenças com o penhor não possessório

É importante ressaltar que esta modalidade de execução do penhor possessório é diferente do penhor não possessório, introduzido pelo art. 1 do d.l. n. 59 de 2016. Este último se caracteriza pela ausência de despojo, substituída pela publicidade registral em um registro específico junto à agência da receita. Em outras palavras, enquanto no penhor possessório o devedor pode manter a posse do bem, no penhor não possessório isso não é possível, e, portanto, o devedor deve contar com a publicidade para proteger seus direitos.

Penhor de bem móvel produtivo - Entrega a um terceiro nomeado como custódio - Uso do bem pelo devedor - Admissibilidade - Modalidades de execução - Penhor não possessório ex art. 1 do d.l. n. 59 de 2016 - Diferenças. Em matéria de direitos reais de garantia, a concessão em penhor de um bem produtivo mediante entrega a um terceiro nomeado como custódio não impede que o devedor possa utilizá-lo, por meio de um título negocial que lhe atribua, em virtude do que foi previamente acordado entre as partes, a posse da coisa, tratando-se de uma modalidade de execução do penhor possessório, não assimilável ao penhor não possessório, introduzido pelo art. 1, parágrafo 4, do d.l. n. 59 de 2016, convertido pela l. n. 119 de 2016, que por sua vez se caracteriza pela ausência de despojo, a qual é substituída pela publicidade registral em um registro informatizado específico constituído junto à agência da receita.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 19505 de 2024 representa uma importante confirmação das possibilidades oferecidas pelo penhor de bens móveis produtivos e esclarece de forma detalhada as modalidades de execução deste instituto. A distinção entre penhor possessório e não possessório é crucial para compreender as implicações jurídicas e práticas para os devedores que desejam garantir suas obrigações sem comprometer sua atividade. Esta decisão não apenas enriquece a jurisprudência na matéria, mas também fornece orientações úteis para as práticas diárias dos operadores do setor.

Escritório de Advogados Bianucci