Comentário à Decisão Ordinatória n. 15862 de 2024: Falência e Concordata Preventiva

A recente Decisão Ordinatória n. 15862 de 6 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre as inter-relações entre os procedimentos de concordata preventiva e as declarações de falência. A decisão concentra-se particularmente na questão da inclusão no passivo e nos efeitos de exoneração de dívidas, esclarecendo alguns aspectos fundamentais da legislação falimentar.

O Contexto Normativo

A questão central abordada pela Corte diz respeito à distinção entre os vários efeitos que se produzem em caso de falência chamada omisso medio, ou seja, aquela que ocorre sem a resolução da concordata. A Corte baseia-se nos artigos 184 e 186 da Lei de Falências, que disciplinam, respectivamente, os efeitos da concordata e as modalidades de resolução.

Concordata preventiva homologada - Declaração de falência chamada omisso medio, sem resolução da concordata - Inclusão no passivo - Falcidia concordatária - Aplicabilidade - Distinção - Fundamento. Em matéria de inclusão no passivo decorrente da pronúncia de falência chamada omisso medio, se a falência foi declarada quando ainda era possível a resolução ex art. 186 da Lei de Falências da concordata preventiva homologada, o credor requerente não é obrigado a suportar os efeitos de exoneração de dívidas e definitivos previstos no art. 184 da Lei de Falências, uma vez que a implementação do plano se torna impossível devido à intervenção de um evento como a falência que, sobrepondo-se à própria concordata, inevitavelmente a torna irrealizável; ao contrário, o efeito de exoneração de dívidas - parcial - não deixa de existir quando a falência foi declarada quando o prazo para solicitar a resolução da concordata homologada já havia expirado.

As Implicações da Sentença

Esta sentença esclarece que, no caso em que a falência é declarada enquanto ainda é possível a resolução da concordata, o credor não deve sofrer os efeitos de exoneração de dívidas. Isso significa que, se a falência torna impossível a implementação do plano concordatário, não é lícito impor ao credor as consequências de um procedimento que não pôde ser completado. Este aspecto é fundamental para garantir uma certa proteção aos credores, que não podem ser penalizados por eventos que estão além do seu controle.

  • Esclarece os direitos dos credores em caso de falência omisso medio.
  • Estabelece que o prazo para solicitar a resolução da concordata é crucial para a aplicação dos efeitos de exoneração de dívidas.
  • Reitera a importância da clareza normativa em contextos complexos como os das procedimentos concorrenciais.

Conclusões

Em conclusão, a Decisão n. 15862 de 2024 representa um importante marco na jurisprudência falimentar italiana. Ela não apenas esclarece os direitos dos credores em caso de falência intersecada com uma concordata preventiva, mas também contribui para delinear um quadro mais claro para a gestão dos procedimentos concorrenciais. É fundamental que todas as partes envolvidas nesses procedimentos compreendam plenamente as implicações desta sentença, para proteger seus direitos e interesses.

Escritório de Advogados Bianucci