Ordem n. 10815 de 2024: A diferença de rescisão nas sociedades por ações

A recente ordem n. 10815 de 22 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema crucial no campo do direito tributário: a qualificação da diferença de rescisão nas sociedades por ações. Esta decisão, presidida pelo juiz M. C. e redigida por P. D. M., insere-se em um contexto jurídico onde é fundamental compreender como as normativas fiscais italianas tratam as diferentes formas societárias, em particular as sociedades por ações em relação às sociedades de pessoas.

O conteúdo da sentença

A Corte estabeleceu que, em matéria de renda empresarial, a diferença de rescisão paga ao sócio que se retira, que representa o valor econômico da sociedade no momento da rescisão em relação ao valor contábil do patrimônio líquido, deve ser considerada como um componente negativo. Este componente negativo é interpretado como uma remuneração, ou seja, uma liquidação antecipada de rendas futuras ou de lucros latentes. Portanto, ele se enquadra na disposição de não dedutibilidade prevista no artigo 109, parágrafo 9, letra a) do Texto Único dos Impostos sobre a Renda (TUIR).

Rendas empresariais - Sociedades por ações - "Diferença de rescisão" - Natureza - Não dedutibilidade ex art. 109, parágrafo 9, letra a) do Tuir - Sociedades de pessoas - Diferenças. Em matéria de renda empresarial, nas sociedades por ações, a chamada diferença de rescisão paga ao sócio que se retira, decorrente do eventual maior valor econômico da sociedade no momento da rescisão em relação ao valor contábil do patrimônio líquido, constitui um componente negativo e deve ser qualificada como uma remuneração, uma liquidação antecipada de rendas futuras ou de lucros latentes em balanço, que, portanto, se enquadra na previsão de não dedutibilidade prevista no art. 109, parágrafo 9, letra a), do Tuir (conforme pode ser deduzido da referência expressa que essa norma faz ao art. 44 do Tuir e confirmada pelo art. 47, parágrafo 7, do mesmo Tuir), enquanto que nas sociedades de pessoas a referida diferença possui natureza de renda de participação.

As diferenças entre sociedades por ações e sociedades de pessoas

Uma das questões mais interessantes levantadas pela sentença diz respeito às diferenças de tratamento fiscal entre sociedades por ações e sociedades de pessoas. Nas sociedades de pessoas, a diferença de rescisão é considerada como renda de participação. Isso implica que os sócios de uma sociedade de pessoas, no momento da rescisão, não sofrem a mesma tributação sobre a diferença em relação aos sócios de uma sociedade por ações. Este aspecto é crucial para os empreendedores e sócios, uma vez que a escolha da forma jurídica da sociedade pode impactar significativamente nas implicações fiscais.

  • A diferença de rescisão nas sociedades por ações é não dedutível.
  • As sociedades de pessoas tratam a diferença como renda de participação.
  • A escolha da forma jurídica tem impactos fiscais relevantes.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 10815 de 2024 oferece uma importante clarificação sobre um tema complexo e frequentemente mal interpretado no direito tributário italiano. Compreender como a diferença de rescisão é tratada com base na forma jurídica da sociedade é fundamental para garantir um planejamento fiscal adequado e evitar possíveis sanções. Os empreendedores e profissionais da área jurídica devem prestar atenção a essas disposições para otimizar a gestão fiscal de suas sociedades.

Escritório de Advogados Bianucci