Cessão de empresa e goodwill: comentário à Ordem n. 10001 de 2024

A recente Ordem n. 10001 de 12 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante clarificação sobre a cessão de empresa e a computabilidade do goodwill para a determinação da base tributável para o imposto de registro. Este aspecto reveste uma grande relevância para as empresas e para os profissionais da área jurídica e tributária, pois determina as modalidades de cálculo do imposto devido em caso de cessão de uma empresa.

O contexto normativo

A Ordem se insere no quadro normativo estabelecido pelo DPR 26/04/1986 n. 131, em particular no artigo 51, parágrafo 4, que estabelece os critérios para a determinação da base tributável para o imposto de registro. A Cassação, com esta ordem, reiterou que o goodwill comercial, entendido como o conjunto de elementos intangíveis que contribuem para a produtividade de uma empresa, deve ser considerado como um componente positivo no cálculo do valor venal da própria empresa.

Cessão de empresa - Goodwill - Computabilidade para fins de base tributável - Critérios - Lucros operacionais - Irrelevância. Em matéria de imposto de registro relativo à cessão de empresa, o goodwill, para fins de determinação da base tributável, entra na determinação do valor venal da própria empresa como um componente positivo, que se soma ao valor dos outros bens que a compõem em uma operação que logicamente precede a dedução das passivos, sem que circunstâncias contingentes que possam ter influenciado o valor acordado, como a existência de um lucro operacional, assumam relevância, uma vez que o dado relevante é o dos receitas obtidas pela empresa.

Análise da sentença

A Corte esclareceu que, na determinação da base tributável, o goodwill deve ser somado ao valor dos outros bens que compõem a empresa. Esta abordagem exclui a relevância de eventuais lucros operacionais, sublinhando que o dado significativo é representado pelas receitas geradas pela empresa. Tal interpretação se afasta de possíveis considerações contingentes que poderiam influenciar o preço de cessão, destacando que o valor venal da empresa é um elemento fundamental na avaliação fiscal.

  • O valor do goodwill é um componente essencial do valor venal.
  • Os lucros operacionais não influenciam a determinação da base tributável.
  • O cálculo deve ser realizado considerando apenas as receitas geradas pela atividade empresarial.

Conclusões

A Ordem n. 10001 de 2024 representa um importante guia para os operadores do direito e para as empresas que se encontram na necessidade de gerenciar cessões de empresa. Compreender como o goodwill influencia a base tributável é crucial para um planejamento fiscal correto. A sentença não apenas esclarece aspectos técnicos da normativa tributária, mas também oferece uma perspectiva útil para evitar problemas futuros na fase de cessão. A valorização do goodwill, portanto, se confirma como um elemento imprescindível a ser considerado em qualquer operação de cessão empresarial.

Escritório de Advogados Bianucci