Análise da Sentença n. 19536 de 2024: Créditos dos farmacêuticos e reembolsos do S.S.N.

A recente decisão da Corte de Cassação, n. 19536 de 16 de julho de 2024, aborda um aspecto crucial referente aos créditos dos farmacêuticos pelos medicamentos fornecidos aos assistidos do Serviço Nacional de Saúde (S.S.N.). A sentença esclarece a aplicabilidade da disciplina prevista pelo art. 1193 do Código Civil e as consequências relacionadas à imputação dos pagamentos, um tema de grande relevância para as farmácias e as Empresas de Saúde Locais (A.S.L.).

O contexto normativo e jurisprudencial

A questão central abordada pela Corte baseia-se no fato de que os créditos dos farmacêuticos não se configuram como relações obrigatórias autônomas e distintas, mas sim como parte de uma relação unitária de duração. Isso é regulado pela convenção farmacêutica e pela concessão emitida pela A.S.L., que regulamentam as prestações realizadas pelas farmácias em favor do S.S.N.

Créditos dos farmacêuticos por medicamentos fornecidos a assistidos do S.S.N. - Reembolsos da A.S.L. - Imputação dos pagamentos ex art. 1193 c.c. - Exclusão - Fundamento - Relação unitária de duração - Consequências. Aos créditos dos farmacêuticos pelo reembolso dos medicamentos fornecidos a assistidos do S.S.N. não se aplica a disciplina em matéria de imputação dos pagamentos prevista no art. 1193 c.c., uma vez que as prestações realizadas continuamente pelas farmácias em favor do S.S.N. não integram relações obrigatórias autônomas e distintas, mas estão relacionadas a uma relação unitária de duração, regulada pela convenção farmacêutica e pela concessão emitida pela A.S.L., cujos pagamentos, portanto, integrando cumprimentos parciais, não podem ser imputados, nos termos do art. 1194, parágrafo 2, c.c., em conta de capital sem o consentimento do credor.

Implicações práticas da sentença

A sentença em questão tem importantes implicações práticas, pois estabelece que os créditos dos farmacêuticos não podem ser tratados como pagamentos autônomos. Isso significa que os farmacêuticos devem considerar os reembolsos como parte de um fluxo contínuo de prestações, em vez de como transações isoladas. As consequências dessa interpretação podem ser resumidas nos seguintes pontos:

  • Impossibilidade de imputação dos pagamentos sem o consentimento do credor;
  • Reconhecimento da unidade da relação entre farmácia e S.S.N.;
  • Necessidade de considerar as convenções e as normativas locais na gestão dos reembolsos.

Conclusões

Em conclusão, a decisão n. 19536 de 2024 representa um importante esclarecimento para os farmacêuticos e as A.S.L. sobre a gestão dos créditos e dos reembolsos. A Corte de Cassação ressalta a importância de considerar a relação unitária de duração, que implica uma gestão mais integrada das prestações fornecidas. Esta sentença não apenas esclarece aspectos jurídicos, mas também oferece uma orientação prática para as farmácias e as instituições de saúde, contribuindo para uma melhor organização do serviço de saúde público.

Escritório de Advogados Bianucci