A Sentença n. 17962 de 2024: Prededução e Concordata Preventiva

A recente ordem n. 17962 de 01/07/2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre o reconhecimento da prededução dos créditos profissionais no contexto da concordata preventiva e da falência subsequente. Esta decisão sublinha como a não admissão ao procedimento de concordata pode influenciar a possibilidade de reconhecer os créditos como prededutíveis.

O Contexto da Sentença

O caso em exame diz respeito ao profissional M. F., que prestou serviços ao devedor visando o acesso ao procedimento de concordata preventiva. No entanto, após a renúncia ao pedido de concordata, o devedor foi declarado falido. A questão central da controvérsia é se o crédito do profissional poderia ser considerado prededutível no contexto da falência subsequente.

Concordata preventiva - Crédito profissional - Não admissão à concordata - Reconhecimento da prededução na falência subsequente - Exclusão - Razões - Hipótese. Em matéria de concordata preventiva, o crédito do profissional contratado pelo devedor para o acesso ao procedimento não pode ser considerado prededutível na falência subsequente e consecutiva, se não houve a admissão ao procedimento menor, uma vez que tal circunstância elimina aquele nexo de funcionalidade concreta entre as prestações profissionais realizadas e os objetivos do procedimento alternativo à falência que constitui o pressuposto para o reconhecimento da prededutibilidade. (Hipótese em matéria de renúncia ao pedido de concordata seguido da declaração de falência).

Análise da Máxima

A máxima da sentença evidencia que, para que um crédito possa ser considerado prededutível, é necessário que haja uma conexão funcional entre as prestações profissionais e o objetivo de evitar a falência. No caso específico, a Corte considerou que a não admissão ao procedimento de concordata interrompeu esse nexo, excluindo assim a prededução do crédito.

Implicações Práticas

Esta decisão tem diversas implicações práticas, incluindo:

  • Necessidade para os profissionais de garantir que sua atuação esteja formalmente ligada a um procedimento de concordata válido.
  • Reflexo nos acordos contratuais com os devedores, que devem esclarecer as condições de pagamento e os eventuais procedimentos de insolvência.
  • Importância da consultoria jurídica antes de empreender ações que possam levar a procedimentos concursais.

Conclusões

A sentença n. 17962 de 2024 representa um importante guia para os profissionais que atuam na área do direito falimentar. Ela esclarece que a admissão à concordata preventiva é um passo fundamental para o reconhecimento da prededução dos créditos profissionais. Em um contexto econômico em constante evolução, é essencial que os profissionais estejam informados e preparados para enfrentar tais situações, tanto para proteger seus direitos quanto para garantir uma assistência adequada aos devedores.

Escritório de Advogados Bianucci