A Sentença n. 16617 de 14/06/2024: Legitimidade da Sociedade Incorporadora no Julgamento de Cassação

A sentença n. 16617 de 14 de junho de 2024 da Corte de Cassação aborda um tema de grande relevância no contexto do direito civil: a legitimidade da sociedade incorporadora para intervir em um julgamento de cassação em caso de extinção da sociedade recorrente por fusão. Esta pronúncia não apenas esclarece aspectos processuais, mas também oferece pontos de reflexão sobre o respeito ao contraditório, um princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico.

O Contexto da Sentença

No caso específico, a Corte examinou o recurso apresentado pela sociedade F. (G. G.) contra P. (C. G.), com especial atenção à legitimidade da sociedade incorporadora para dar continuidade ao litígio em substituição à sociedade extinta. É importante ressaltar que, para os julgamentos instaurados até 31 de dezembro de 2022, a sociedade incorporadora deve notificar as outras partes de sua intervenção para garantir o respeito ao contraditório.

Sumário da Sentença

(PODERES DO JUIZ) - AD PROCESSUM Em geral. Quando durante o julgamento de cassação a sociedade recorrente se extinguir em decorrência de fusão por incorporação, a sociedade incorporadora pode intervir no procedimento com um ato que, para os julgamentos instaurados até 31 de dezembro de 2022, deve ser notificado às outras partes para assegurar o respeito ao contraditório, não sendo para tal fim suficiente o mero depósito do ato na secretaria; a nulidade decorrente da omissão da referida notificação é, no entanto, sanada quando as contrapartes constituídas aceitam o contraditório sem levantar exceções, sendo que, quando não sanada, não prejudica, de qualquer forma, o prosseguimento do julgamento de legitimidade, que é regido pelo impulso de ofício.

Implicações da Sentença

A sentença oferece diversos pontos de reflexão:

  • Respeitar o Contraditório: A necessidade de notificar o recurso de intervenção sublinha a importância do contraditório, que deve ser garantido em cada fase do processo.
  • Sanatória das Nulidades: A possibilidade de sanar a nulidade decorrente da omissão da notificação, se as contrapartes aceitarem o contraditório, é um elemento que oferece maior flexibilidade no processo civil.
  • Procedimento de Cassação: A Corte esclarece que a ausência de sanatória não prejudica o prosseguimento do julgamento de legitimidade, evidenciando o impulso de ofício como princípio fundamental.

Conclusões

A sentença n. 16617 de 2024 representa um importante avanço na definição da legitimidade em caso de fusão por incorporação no contexto do julgamento de cassação. Ela reforça o princípio do contraditório e esclarece as dinâmicas processuais que podem ser úteis para os operadores do direito. É fundamental que as empresas e os profissionais do setor jurídico estejam cientes dessas disposições, para evitar problemas e garantir uma gestão correta das controvérsias.

Escritório de Advogados Bianucci