Jurisdição do Juiz Ordinário no Crédito Consorcial: Sentença n. 16125 de 2024

A sentença n. 16125 de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a jurisdição competente para os processos de verificação dos créditos reivindicados pelos consórcios de defesa das produções intensivas. Em particular, a Corte estabeleceu que cabe ao juiz ordinário decidir nos procedimentos ex arts. 548 e 549 do Código de Processo Civil relacionados à cobrança das contribuições consorciais. Este pronunciamento é significativo pois confirma a natureza privatística desses consórcios, agora reconhecidos como organismos coletivos de defesa.

O Contexto Normativo

O quadro normativo de referência é constituído pelos artigos 548 e 549 do Código de Processo Civil, que disciplinam a penhora em mãos de terceiros e o procedimento de verificação da obrigação do terceiro. A sentença ressalta como, antes da modificação promovida pela lei n. 228 de 2012, tais artigos atribuíssem claramente a jurisdição ao juiz ordinário, confirmando assim a continuidade no tratamento dessas controvérsias.

Em geral. Cabe à jurisdição do juiz ordinário o julgamento ex arts. 548 e 549 do Código de Processo Civil (no texto anterior à modificação promovida pela lei n. 228 de 2012) voltado à verificação do crédito reivindicado pelo consórcio de defesa das produções intensivas (agora, organismo coletivo de defesa) em relação ao agente encarregado da cobrança das contribuições consorciais (terceiro penhorado), dada a natureza privatística do mencionado consórcio.

As Implicações da Sentença

Esta decisão tem implicações significativas para os consórcios de defesa e seus credores, uma vez que estabelece um princípio claro a respeito da jurisdição competente. As consequências práticas incluem:

  • Maior certeza jurídica para os credores consorciais na cobrança de seus créditos.
  • Definição clara da relação entre consórcios e sujeitos terceiros, reduzindo o risco de litígios inadequados.
  • Fortalecimento da posição dos consórcios como entidades privadas na gestão dos recursos e dos direitos patrimoniais.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 16125 de 2024 representa um passo importante em direção a uma maior clareza na jurisdição relativa aos consórcios de defesa das produções intensivas. A confirmação da competência do juiz ordinário nos procedimentos de verificação dos créditos consorciais não apenas facilita a cobrança, mas também sublinha a natureza privatística dessas entidades, promovendo uma gestão mais eficiente e segura das controvérsias desse tipo.

Escritório de Advogados Bianucci