Ordem n. 11045 de 2024: A legitimidade do uso da assinatura impressa nos atos tributários

O recente pronunciamento da Corte de Cassação, com a ordem n. 11045 de 24 de abril de 2024, representa um importante avanço na compreensão da legitimidade do uso de sistemas informáticos automatizados na gestão dos tributos locais. A decisão esclarece de forma detalhada como a indicação impressa do nome do responsável é equiparada à assinatura autógrafa, em virtude do artigo 1, parágrafo 87, da lei n. 549 de 1995.

A questão jurídica

A controvérsia teve origem em um ato de liquidação e verificação de tributos locais, contestado por A. (B.) em relação a C. O elemento crucial sobre o qual se concentrou a atenção da Corte diz respeito à forma de assinatura dos documentos tributários emitidos por meio de sistemas informáticos automatizados. Em particular, questionou-se a legitimidade da substituição da assinatura autógrafa pela indicação impressa do nome do responsável.

O significado da máxima

1972 Ato de liquidação e de verificação - Sistemas informáticos automatizados - Assinatura - Substituição pela indicação impressa do nome do responsável - Legitimidade - Razões - Art. 1, parágrafo 87, lei n. 549 de 1995. Em matéria de atos de liquidação e verificação de tributos regionais e locais, produzidos por sistemas informáticos automatizados, nos termos do art. 1, parágrafo 87, da lei n. 549 de 1995, a assinatura autógrafa é equiparada à indicação impressa do nome do sujeito responsável, que deve ser identificado, juntamente com a fonte dos dados utilizados, por meio de um ato administrativo de nível diretivo, de modo que não é necessária qualquer autorização para a substituição da assinatura autógrafa pela indicação impressa do referido sujeito.

Essa máxima estabelece um princípio fundamental: a equiparação da assinatura impressa à autógrafa, desde que sejam respeitadas formalidades precisas. É essencial que o nome do responsável seja claramente identificado e que a fonte dos dados utilizados seja mencionada. Dessa forma, a transparência e a responsabilidade na gestão tributária são garantidas.

Implicações práticas e normativas

As implicações da decisão são notáveis, tanto para os contribuintes quanto para as administrações locais. De fato, a possibilidade de utilizar sistemas informáticos automatizados para a gestão da documentação tributária não apenas simplifica e acelera os processos, mas também reduz a margem de erro humano. Além disso, a decisão da Corte se insere em um contexto mais amplo de digitalização da administração pública, onde a eficiência e a rapidez dos serviços são cada vez mais exigidas.

Concluindo, a ordem n. 11045 de 2024 representa um importante esclarecimento normativo que terá um impacto significativo na prática tributária. Para que os contribuintes possam se beneficiar dessas disposições, é fundamental que as administrações locais se adequem prontamente e de maneira conforme às orientações fornecidas pela Corte.

Conclusões

Em síntese, a decisão analisada oferece uma clara indicação sobre a validade do uso da assinatura impressa nos atos tributários, desde que sejam respeitados os requisitos de transparência e responsabilidade. Essa evolução normativa não apenas simplifica a gestão tributária, mas também promove uma maior confiança nas instituições, essenciais para um sistema fiscal justo e funcional.

Escritório de Advogados Bianucci