Comentário à Sentença n. 10824 de 2024: Impugnação da Notificação de Pagamento e Ônus da Prova

A recente decisão n. 10824 de 22 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes reflexões sobre a impugnação das notificações de pagamento emitidas pela administração fiscal. A decisão se insere em um contexto jurídico complexo, referente aos tributos estaduais e ao ônus da prova a cargo do contribuinte, um tema de fundamental importância para quem se depara com situações de contestação fiscal.

A Máxima da Sentença

Notificação de pagamento emitida com base na declaração de impostos - Emergência de pagamentos não realizados dos valores - Impugnação - Possibilidade de negar a exposição na declaração de dados sobre os quais se fundamenta a notificação - Admissibilidade - Ônus da prova. No julgamento de impugnação da notificação de pagamento emitida pela administração fiscal ex art. 36-bis do d.P.R. n. 600 de 1973 por omissão no pagamento do imposto na medida indicada na declaração de impostos, cabe ao contribuinte, que conserva a disponibilidade da cópia das declarações apresentadas, também através do acesso a espaços de armazenamento reservados nos sistemas informáticos da administração, alegar e demonstrar o fato impeditivo ou modificativo da pretensão com base na declaração ou nos eventos pelos quais ela deve ser considerada tamquam non esset ou, não contestada a apresentação, de uma divergência das bases de cálculo utilizadas na notificação em comparação com aquelas resultantes das declarações ou dos recibos de eventuais pagamentos realizados.

Implicações da Sentença

Esta decisão esclarece que, em caso de impugnação da notificação de pagamento, cabe ao contribuinte demonstrar que existem erros ou incongruências em relação ao que foi declarado. Essa responsabilidade é de particular relevância, pois estabelece um princípio fundamental: o contribuinte deve não apenas contestar, mas também fornecer provas concretas que sustentem sua posição.

  • Ônus da prova: o contribuinte deve demonstrar a inexatidão da pretensão fiscal.
  • Acesso aos documentos: é fundamental manter a disponibilidade das declarações apresentadas.
  • Possibilidade de divergências: é admissível alegar diferenças entre os cálculos utilizados na notificação e aqueles das declarações.

Conclusões

Em síntese, a decisão n. 10824 de 2024 representa um importante avanço na proteção dos direitos dos contribuintes, esclarecendo as modalidades de impugnação das notificações de pagamento. É essencial que aqueles que se deparam com uma notificação de pagamento não se limitem a contestá-la, mas se preparem para fornecer provas documentais que possam corroborar sua posição. A conscientização sobre o ônus da prova e a preparação adequada podem fazer a diferença em uma batalha legal contra a administração fiscal.

Escritório de Advogados Bianucci