A sentença n. 10639 de 2024: responsabilidade dos ex-liquidantes e contraditório endoprocedimental

A recente decisão n. 10639 emitida pela Corte de Cassação em 19 de abril de 2024 fornece esclarecimentos relevantes sobre a responsabilidade dos ex-liquidantes em caso de extinção de uma sociedade. A decisão aborda em particular as formas de contestação dos avisos de lançamento e a legitimidade para fazê-lo, estabelecendo princípios fundamentais para os profissionais do direito tributário.

O contexto normativo e a questão jurídica

A Corte se pronunciou sobre um caso em que um aviso de lançamento havia sido notificado a um ex-liquidante de uma sociedade extinta antes da entrada em vigor de algumas disposições legislativas. Em particular, a sentença esclarece que, em caso de extinção da sociedade contribuinte antes da entrada em vigor do art. 28, § 4, do d.lgs. n. 175 de 2014, as exceções relacionadas à violação do contraditório endoprocedimental só podem ser propostas pelos sócios sucessores e não pelo ex-liquidante.

Em geral. Em caso de extinção da sociedade contribuinte anteriormente à entrada em vigor do art. 28, § 4, do d.lgs. n. 175 de 2014, as exceções concernentes à violação do contraditório endoprocedimental de que trata o art. 12, § 7, da l. n. 212 de 2000 podem ser propostas unicamente pelos sócios sucessores da sociedade e não também pelo ex-liquidante, ao qual o aviso de lançamento foi notificado com o objetivo de fazer valer sua responsabilidade, nos termos dos arts. 2945 c.c. e 36 do d.P.R. n. 602 de 1973.

Análise da decisão

A Corte esclareceu que o ex-liquidante não possui legitimidade ativa para contestar o aviso de lançamento, uma vez que sua responsabilidade se baseia em normas específicas, como os arts. 2945 c.c. e 36 do d.P.R. n. 602 de 1973. Isso significa que, embora o ex-liquidante possa ser destinatário de avisos, ele não tem o poder de se opor a tais atos se a sociedade já estiver extinta. A decisão destaca, portanto, a importância da figura dos sócios sucessores, que mantêm a legitimidade necessária para fazer valer eventuais direitos ou contestações.

  • Responsabilidade dos ex-liquidantes e sócios sucessores.
  • Contraditório endoprocedimental e suas implicações.
  • Normativas de referência e sua aplicação prática.

Conclusões

Em síntese, a sentença n. 10639 de 2024 representa um importante ponto de referência para os operadores do direito e os profissionais da área tributária. Ela esclarece que a legitimidade para contestar os avisos de lançamento em caso de extinção de uma sociedade é reservada aos sócios sucessores, excluindo assim qualquer possibilidade de contestação por parte dos ex-liquidantes. Este esclarecimento não apenas oferece uma orientação para a gestão das responsabilidades fiscais em contextos complexos, mas também enfatiza a necessidade de uma correta interpretação das normas vigentes, em particular aquelas relacionadas ao contraditório endoprocedimental.

Escritório de Advogados Bianucci