Responsabilidade das associações esportivas e notificações fiscais: comentário à ordem n. 9980 de 2024

Recentemente, a ordem n. 9980 de 12/04/2024 despertou interesse no panorama jurídico italiano, abordando questões de relevância para as associações esportivas amadoras e sua responsabilidade em relação às obrigações tributárias. O tribunal estabeleceu que a notificação do aviso de lançamento contra um sujeito que age em nome da associação é legítima, destacando a solidez do princípio da responsabilidade solidária previsto no artigo 38 do Código Civil.

A questão da responsabilidade solidária

De acordo com o que foi expresso na sentença, os membros de uma associação esportiva amadora podem ser considerados solidariamente responsáveis por dívidas tributárias, mesmo que o aviso de lançamento seja notificado apenas a um deles. Este princípio baseia-se na legislação vigente, em particular no artigo 38 do Código Civil, que estabelece que os membros de uma associação não reconhecida respondem solidariamente pelas obrigações assumidas em nome da própria associação.

  • Responsabilidade solidária: os membros devem estar cientes de que suas ações podem ter repercussões fiscais.
  • Faculdade da Administração Fiscal: esta última tem o direito de escolher o destinatário da notificação.
  • Implicações práticas: as associações esportivas devem gerenciar com atenção suas responsabilidades fiscais.

A legitimidade da notificação

Um aspecto crucial da ordem é a legitimidade da notificação do aviso de lançamento. O tribunal esclareceu que a Administração Fiscal não é obrigada a notificar o aviso também à associação, podendo se dirigir diretamente ao sujeito que agiu em seu nome. Isso representa uma importante simplificação para a Administração, mas também impõe aos membros da associação uma maior responsabilidade e atenção em sua gestão.

PERSONALIDADE JURÍDICA Em geral. No que diz respeito às associações esportivas amadoras, a notificação do aviso de lançamento contra o único sujeito que agiu em nome da associação é legítima, uma vez que, sendo o mesmo solidariamente responsável com a associação nos termos do art. 38 do c.c., a Administração Fiscal tem a faculdade de escolher o obrigado a quem se dirigir, não sendo necessariamente obrigada a notificar o aviso também em relação à associação.

Conclusões

Em resumo, a ordem n. 9980 de 2024 representa uma importante referência para as associações esportivas amadoras, esclarecendo a questão da responsabilidade solidária e da legitimidade da notificação dos avisos de lançamento. É fundamental que os membros de tais associações estejam cientes das implicações fiscais de suas ações e gerenciem com atenção suas responsabilidades. A sentença oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre as dinâmicas de responsabilidade dentro das associações e sobre a interação com a Administração Fiscal.

Escritório de Advogados Bianucci