Comentário sobre a Ordem n. 9633 de 10/04/2024: Irap e Contribuições Públicas

A recente Ordem n. 9633 emitida pela Corte de Cassação em 10 de abril de 2024 oferece importantes esclarecimentos sobre Irap e as contribuições públicas concedidas para eventos sísmicos. Em particular, a decisão se concentra na determinação da base tributável e no cronograma de contabilização das contribuições, com um foco especial nas disposições da lei n. 219 de 1981.

O contexto da sentença

A controvérsia parte da questão se as contribuições públicas concedidas nos termos dos artigos 21 e 32 da lei n. 219 de 1981, relativas aos danos causados pelos sismos de 1980 e 1981, devem ser contabilizadas no ano de sua deliberação ou do efetivo pagamento. A Corte estabeleceu que, para fins de determinação da base tributável Irap, tais contribuições são imediatamente adquiridas pelo beneficiário, tornando-se parte integrante de seu patrimônio.

TRIBUTOS POSTERIORES À REFORMA DE 1972 - EM GERAL Irap - Determinação da base tributável - Contribuições concedidas ex arts. 21 e 32 da l. n. 219 de 1981 para eventos sísmicos de 1980 e 1981 - Perda dos benefícios por não realização das obras - Aquisição imediata ao patrimônio do beneficiário com a deliberação ou a não revogabilidade - Princípio da competência - Necessidade. Em tema de Irap, para fins da determinação anual da base tributável, as contribuições públicas concedidas, nos termos do art. 21 da l. n. 219 de 1981, devido aos eventos sísmicos de 1980 e 1981 - para os quais o art. 32 da mesma lei prevê a perda em caso de não realização de pelo menos noventa por cento da obra dentro do prazo indicado nos pedidos de admissibilidade - são imediatamente adquiridas pelo beneficiário, entrando assim a fazer parte de seu patrimônio; portanto, em cumprimento ao princípio da competência, devem ser contabilizadas no ano em que foram deliberadas, e não quando foram efetivamente concedidas, ou seja, quando, após as verificações, não estão mais sujeitas à possibilidade de revogação.

Implicações da decisão

A decisão da Corte de Cassação tem várias implicações significativas:

  • Aquisição imediata: As contribuições públicas tornam-se parte do patrimônio do beneficiário assim que deliberadas, o que implica que as empresas devem estar prontas para gerenciar esses fundos de forma oportuna.
  • Princípio da competência: A Corte enfatiza a importância de contabilizar as contribuições no ano em que são deliberadas, respeitando assim o princípio contábil da competência, em vez de aguardar o pagamento efetivo.
  • Perda dos benefícios: É fundamental que os beneficiários cumpram os prazos para a realização das obras, uma vez que a lei prevê a perda dos benefícios em caso de não atingimento de noventa por cento da obra.

Conclusões

Em resumo, a Ordem n. 9633 de 2024 representa um importante avanço na clareza normativa em relação à contabilização das contribuições públicas no âmbito do Irap. As empresas e os profissionais do setor devem prestar atenção a essas orientações para evitar problemas fiscais futuros. Esta decisão não apenas esclarece a aplicação da lei n. 219 de 1981, mas também estabelece um precedente significativo para casos semelhantes no futuro.

Escritório de Advogados Bianucci