Comentário à Sentença nº 8714 de 2024: Cessão pro soluto e dedutibilidade das perdas em créditos

A recente sentença nº 8714 de 3 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre a cessão pro soluto de créditos considerados incobráveis e sobre sua dedutibilidade da receita empresarial. Em um contexto econômico em constante evolução, a compreensão dessas dinâmicas é fundamental para as empresas e para os profissionais da área jurídica e fiscal.

O Contexto Normativo

A sentença se insere no âmbito da legislação italiana, em particular no artigo 101, parágrafo 5, do Texto Único sobre Impostos de Renda (TUIR), em vigor antes das modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 83 de 2012. Esta norma estabelece que a cessão pro soluto de um crédito considerado incobrável pode gerar uma perda dedutível apenas se o contribuinte fornecer provas certas e documentadas a respeito das circunstâncias que levaram a tal operação.

A Ementa da Sentença

Receita empresarial - Cessão "pro soluto" de crédito considerado incobrável - Natureza - Perda em créditos - Dedutibilidade - Condições - Certeza e precisão - Ônus da prova - Diferença relevante injustificada entre o valor da cessão e o valor nominal do crédito cedido - Consequências. Em matéria de determinação da receita empresarial, nos termos do art. 101, parágrafo 5, TUIR (na redação anterior às modificações introduzidas pelo d.l. nº 83 de 2012, aplicável ratione temporis), a cessão pro soluto de um crédito considerado incobrável produz uma perda dedutível da receita tributável somente se o contribuinte alegar e documentar elementos certos e precisos que não se esgotem na pactuação de um valor inferior ao valor nominal do crédito cedido e na perda emergente da cessão em si considerada, mas que também incluam os elementos que induziram à operação e ao consequente recuperação apenas parcial do valor nominal do crédito; resulta que uma diferença relevante injustificada entre o valor da cessão e o valor nominal do crédito cedido, que denote a evidente antieconomicidade da operação, pode constituir um indicativo do caráter erogatório, em vez de produtivo, da mesma e, portanto, da não inerência do componente negativo.

Implicações Práticas

Esta sentença destaca vários aspectos cruciais:

  • A necessidade de uma documentação detalhada que justifique a cessão do crédito e a perda associada.
  • O risco de considerar a cessão como não inerente à atividade empresarial em caso de diferença injustificada entre o valor da cessão e o valor nominal do crédito cedido.
  • O papel do ônus da prova, que recai sobre o contribuinte, em demonstrar a validade da dedução das perdas.

Em resumo, a sentença nº 8714 de 2024 nos lembra da importância de uma gestão adequada dos créditos e das perdas empresariais, enfatizando que as escolhas econômicas devem ser apoiadas por evidências concretas para garantir sua dedutibilidade fiscal.

Conclusões

À luz da sentença em análise, é fundamental que as empresas avaliem com atenção as operações de cessão de créditos e se certifiquem de que possuem a documentação adequada para apoiar suas escolhas. Somente assim poderão evitar problemas relacionados à dedutibilidade das perdas e garantir uma gestão fiscal eficiente.

Escritório de Advogados Bianucci