Ordem n. 9009 de 2024: Indenização de Saída e Férias Não Gozadas

A ordem n. 9009 de 4 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a mensuração da indenização de saída para os funcionários públicos. A questão central diz respeito à inclusão da indenização substitutiva das férias não gozadas na base contributiva para o cálculo da saída.

O Contexto Normativo

A sentença se baseia nos artigos 3 e 38 do D.P.R. n. 1032 de 1973, que regulam os modos de cálculo das indenizações para os funcionários públicos. Em particular, destaca-se que a indenização substitutiva das férias não gozadas deve ser considerada como parte da remuneração e, portanto, deve estar sujeita à contribuição previdenciária nos termos do art. 12 da lei n. 153 de 1969.

A Súmula da Sentença

INDENIZAÇÃO - SAÍDA Mensuração - Indenização substitutiva das férias não gozadas - Cálculo na base contributiva ex arts. 3 e 38 d.P.R. n. 1032 de 1973 - Existência - Fundamentação. Para fins de mensuração da indenização de saída, a indenização substitutiva das férias não gozadas deve ser incluída no cálculo da base contributiva de que tratam os arts. 3 e 38 do d.P.R. n. 1032 de 1973, pois possui natureza remuneratória e está sujeita à contribuição previdenciária nos termos do art. 12 da l. n. 153 de 1969.

Esta súmula evidencia que não apenas a indenização de saída deve levar em conta as férias não gozadas, mas que estas, sendo de natureza remuneratória, impactam diretamente na contribuição previdenciária. Isso representa um passo importante para os direitos dos trabalhadores do setor público, garantindo que todas as formas de remuneração sejam equitativamente consideradas.

Implicações para os Trabalhadores do Setor Público

As consequências desta ordem são significativas para os funcionários públicos. Abaixo, algumas das principais implicações:

  • Maior proteção dos direitos remuneratórios dos trabalhadores.
  • Clareza sobre a gestão das férias não gozadas em relação à indenização de saída.
  • Possibilidade de um cálculo mais justo da indenização de saída, que agora também inclui as férias não utilizadas.

Esta sentença, portanto, não apenas esclarece uma questão de direito, mas também representa uma importante ferramenta de proteção para os trabalhadores, garantindo que cada aspecto da sua remuneração seja considerado no momento da cessação do vínculo empregatício.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 9009 de 2024 é um importante referencial jurídico que esclarece como as indenizações substitutivas das férias não gozadas devem ser incluídas no cálculo da indenização de saída para os funcionários públicos. Este esclarecimento normativo representa uma vitória para os trabalhadores, assegurando que todos os componentes da remuneração sejam tratados de forma equitativa. É fundamental para os funcionários públicos estarem informados sobre esses direitos para poderem exercê-los da melhor forma.

Escritório de Advogados Bianucci