Oposição aos atos executivos: Análise da Ordem n. 19932/2024

A recente Ordem n. 19932 de 19 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre a disciplina da oposição aos atos executivos, destacando não apenas os prazos a serem respeitados, mas também os ônus de alegação e prova a cargo do oponente. Em um contexto jurídico em constante evolução, compreender as implicações desta sentença é fundamental para quem está envolvido em procedimentos de execução forçada.

O contexto da sentença

O caso em questão envolve M. (C.) contra B. (C.), onde o Tribunal de Catania declarou inadmissível a oposição proposta por M. A Corte considerou tardia a oposição, apresentada a distância de dois anos do primeiro pedido de acesso aos atos, sem que o oponente tivesse fornecido provas sobre as razões de sua inércia defensiva.

Tempestividade da oposição - Ônus de alegação e prova a cargo do oponente – Necessidade - Hipótese. Em matéria de oposição aos atos executivos, ex art. 617 c.p.c., o oponente tem o ônus de indicar e provar o momento em que teve conhecimento, legal ou de fato, do ato executivo que considera viciado, não podendo, de outra forma, verificar-se o respeito por parte dele do prazo de decadência para a proposição da oposição. (Na espécie, relativa à impugnação de ordem de continuidade das operações de venda, a S.C. confirmou a sentença impugnada que havia considerado tardia a oposição proposta a distância de dois anos do primeiro pedido de acesso aos atos após a emissão do provimento de venda original, não tendo a parte recorrente provado as razões de sua inércia defensiva).

As implicações da sentença

A sentença esclarece algumas questões fundamentais para quem se vê na obrigação de apresentar oposições aos atos executivos:

  • Ônus da prova: O oponente deve demonstrar o momento de conhecimento do ato executivo, seja ele legal ou de fato.
  • Prazos rigorosos: É essencial respeitar os prazos de decadência, caso contrário, a oposição corre o risco de ser declarada inadmissível.
  • Inércia defensiva: A falta de ação por parte do oponente deve ser justificada, caso contrário, não se podem aceitar as motivações tardias.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n. 19932 de 2024 representa um importante guia para a gestão das oposições aos atos executivos. A Corte de Cassação reafirmou o princípio da tempestividade, reiterando que o conhecimento dos atos e o respeito aos prazos são elementos cruciais para garantir um devido processo. Para evitar surpresas na fase executiva, é fundamental que os interessados se dirijam a advogados experientes, capazes de fornecer orientações adequadas sobre como proceder em tais circunstâncias.

Escritório de Advogados Bianucci