Ordinança n. 18285 de 2024: Interrupção automática do processo em caso de falência

A recente ordem da Corte de Cassação n. 18285 de 4 de julho de 2024 oferece uma importante reflexão sobre as dinâmicas processuais em caso de falência de uma das partes envolvidas em um julgamento civil. A ordem em questão esclarece que a interrupção do processo é automática na presença de falência, mas também estabelece alguns critérios fundamentais para a contagem dos prazos de reabertura. Este artigo se propõe a analisar os pontos principais da decisão e suas implicações práticas.

Interrupção automática do processo: o que prevê a lei

Segundo o art. 43, parágrafo 3, da Lei de Falências, em caso de abertura da falência de uma das partes, o processo se interrompe automaticamente. Isso significa que o julgamento não pode prosseguir até que determinadas ações legais sejam realizadas, ou seja, a reabertura do próprio processo. A Corte de Cassação reafirmou que o prazo para a reabertura ou continuidade do julgamento não decorre do simples conhecimento do evento de falência, mas da declaração judicial da interrupção.

Em geral. No caso de abertura da falência de uma das partes de um julgamento civil, a interrupção do processo é automática, nos termos do art. 43, parágrafo 3, da lei de falências, mas o prazo para a respectiva reabertura ou continuidade decorre do momento em que a declaração judicial da própria interrupção seja trazida ao conhecimento de cada parte e, portanto, da pronúncia em audiência ou da notificação da respectiva decisão às partes e ao administrador por um dos interessados ou de ofício, permanecendo irrelevantes para esse fim outras formas de conhecimento que as partes possam ter tido do evento interruptivo. (No caso em questão, a S.C. anulou a decisão impugnada que havia feito o prazo para a reabertura contar a partir da notificação de um pedido de antecipação de audiência no qual foi mencionado a falência da parte.).

As implicações da decisão para os processos civis

Essa decisão tem importantes reflexos na gestão dos processos civis em que ocorre uma falência. Em particular, destaca-se que:

  • O prazo para a reabertura decorre apenas da pronúncia oficial da interrupção.
  • Qualquer conhecimento informal ou não oficial da falência não influencia o decurso do prazo.
  • As partes devem ser informadas oficialmente da situação para poderem proceder legalmente.

Essa posição da Corte de Cassação está alinhada com os princípios gerais do direito processual civil, que exige que as partes sejam sempre informadas de forma clara e precisa sobre o estado do processo.

Conclusões

Em resumo, a ordem n. 18285 de 2024 da Corte de Cassação representa uma importante precisão em matéria de interrupção do processo em decorrência de falência. Ela destaca a necessidade de um conhecimento formal do evento interruptivo para o correto decurso dos prazos de reabertura, evitando confusões e possíveis abusos. Essa decisão oferece um quadro jurídico mais claro para as partes envolvidas e para os operadores do direito, contribuindo assim para garantir uma maior certeza no sistema jurídico italiano.

Escritório de Advogados Bianucci